TJDFT - 0749460-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DÉBITOS RELACIONADOS A VEÍCULO ROUBADO.
INEXIGIBILIDADE.
PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$4.500,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação foi ajuizada em razão da cobrança de débitos (IPVA, licenciamento, seguro e multa) relativas ao veículo HONDA CIVIC, placa JIL2589-DF, roubado em 2/1/2017; ao procurar o DETRAN/DF e a Polícia Civil do DF, a autora descobriu que o carro havia sido localizado e leiloado como sucata pelo TJMS. 1.1.
O nome da autora foi protestado e inscrito na dívida ativa em razão dos débitos pendentes, apesar do ofício do TJMS, determinando a baixa da dívida posterior à arrematação. 1.2.
O Distrito Federal pretende a reforma da sentença, que declarou não ser a autora sujeito passivo do IPVA e outros débitos dos anos de 2017, 2023, 2024 e o condenou ao pagamento de compensação por danos morais de R$4.500,00.
O recorrente argumenta que não houve comunicação oficial por parte do TJMS a respeito da arrematação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há conduta ilícita por parte do Distrito Federal que ampare a pretensão reparatória por danos morais; (ii) se, havendo, o quantum fixado seria razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O argumento do Distrito Federal não se sustenta; o TJMS comunicou, oficialmente, a localização do veículo à PCDF em 12/4/2022 (Boletim de Ocorrência de ID 66589427) e a arrematação do bem ao Detran/DF em 11/3/2024 (Ofício de ID 66589432 e 66589433). 4.
Nos termos da Lei nº 7.341/1985, art. 1º, §10, com redação dada pela Lei n.º 5.593/2015, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado e prevalece até o momento em que for recuperado. 5.
Na espécie, restou incontroverso que a autora não detinha mais a propriedade do veículo desde a data do roubo, em 2/1/2017, conforme ocorrência policial de ID 6658942.
Inexiste prova de comunicação da autora sobre a apreensão e o leilão do veículo.
Aliás, o leilão ocorreu em 7/5/2021 (ID 66589440), antes mesmo da comunicação de localização. 6.
Evidencia-se que a autora em nada contribuiu para a demora na restituição, porque sequer foi informada sobre o paradeiro do bem, razão pela qual faz jus à isenção tributária durante o período em que a administração pública se manteve na posse do veículo, inerte quanto à comunicação da apreensão.
Precedente desta Turma: Acórdão 1813002. 7.
O mesmo entendimento se aplica à taxa de licenciamento anual, ao seguro obrigatório (DPVAT) e às multas.
Dessa forma, inexigível a cobrança dos débitos relacionados ao carro nos anos de 2017, 2023 e 2024. 8.
Dano moral (CF/1988, art. 5º, inc.
V e X).
A jurisprudência é unânime em afirmar que o protesto e a inclusão indevida na dívida ativa configuram dano moral in re ipsa; por conseguinte, cabível a condenação do recorrente ao pagamento de compensação por danos morais, tendo em vista que, diante da comunicação de roubo e, depois, da comunicação de arrematação do bem, não providenciou a baixa correspondente por via administrativa. 9.
Do quantum fixado.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$4.500,00, utilizando-se do método bifásico, na forma da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.341/1985, art. 1º, §10; CF/1988, art. 5º, inc.
V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI 0709847-56.2023.8.07.0018, Rel.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 02/02/2024. -
10/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/11/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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