TJDFT - 0712125-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JEAN RIBEIRO LUSTOSA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:07
Deferido o pedido de CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA - CPF: *42.***.*76-07 (AUTOR).
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04/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEAN RIBEIRO LUSTOSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712125-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN RIBEIRO LUSTOSA, CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
11/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712125-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN RIBEIRO LUSTOSA, CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JEAN RIBEIRO LUSTOSA e CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços da parte Requerida.
A parte autora narrou ter comprado passagem aérea da requerida para sair de Brasília e ir à Aruba, dia 22/9/2022 a 27/9/2022.
Na viagem de volta, o voo foi cancelado com comunicação prévia de menos de uma hora, sob a alegação de más condições climáticas no aeroporto Internacional de Tocumen.
Afirmou que a querida informou que deveriam entrar em contato com o suporte da empresa e remarcar voo por conta própria e não forneceu voucher de alimentação, hotel e transporte.
Após muita insistência os passageiros foram realocados no voo pela companhia Avianca com partida no dia 28/9/2022, às 18h30, com escala em Bogotá com destino a São Paulo.
Para terminar de chegar em sua residência em Brasília, comprou, por conta própria, outro voo que saía de São Paulo para Brasília.
Porém, o voo em que foram realocados foi cancelado, razão pela qual também cancelou o voo de São Paulo para Brasília pagando a taxa de R$800,00.
Por fim, companhia aérea ré realocou os autores em voo com escala no Panamá, com destino a Brasília, saindo dia 29/09/2022 e chegando ao destino em 30/9/2022, às 00h11 minutos.
Alegou que a requerida não deu qualquer suporte material durante o período em que esteve tentando embarcar e precisou gastar o valor de R$ 782,37, com transporte, R$ 1.445,58, com hospedagem, R$ 733,34, com alimentação, R$ 800,00, com a taxa de cancelamento do voo de São Paulo para Brasília, R$ 491,84, com despesas com roupas, totalizando o valor de R$ 4.253,13.
Assim, pediu a condenação da requerida no pagamento de R$4.253,13, a título de dano material, bem como ao pagamento de R$30.000,00 a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 187751466), sustentou não haver ter responsabilidade no evento ocorrido em razão de força maior, tendo em vista que o cancelamento do voo ocorreu em razão das condições climáticas severas na região do Panamá, devido a passagem do furacão Ian, restringindo as operações aéreas nas regiões da América do Norte e América Central, acarretando, inclusive, o fechamento do aeroporto de Tocumen, no Panamá.
Alegou que providenciou a realocação dos autores nos primeiros voos disponíveis para finalização de sua viagem, o que permitiu alcançar o destino, Brasília, no dia 01/10/2022, às 00h11m.
Asseverou não ter responsabilidade em fornecer assistência material, porque está-se diante de excludente de responsabilidade, em razão de força maior.
Ademais, os autores não comprovaram os gastos com hospedagem.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Audiência realizada (ID 187989003), o acordo não restou celebrado. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsome-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional, o cancelamento do voo de volta, e o atraso de cerca de 72 horas após a chegada ao destino na viagem de volta são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se a conduta da requerida ensejou a configuração dos danos material e moral.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, admite o atraso do voo de volta para Brasília, e atribui o fato às condições climáticas devido ao furacão Ian que atingiu a região de Panamá e aduziu que reacomodou os autores no primeiro voo disponível e que prestou a assistência material necessária.
No caso de contrato de transporte, a ocorrência de impedimento de decolagem em razão de condições climáticas exclui o nexo de causalidade da responsabilidade do transportador pelos danos causados ao passageiro, por impossibilidade de decolagem visando medida de segurança.
Ademais, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quanto aos danos materiais, não se aplicam as normas nacionais em caso de voos com embarque no exterior: “Tema 210 do STF – tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ Dessa forma, as normas editadas pela ANAC não se aplicam aos casos em que se pede reparação por dano material quando o voo tem embarque em território no exterior.
Diante da excludente de responsabilidade em razão de caso de força maior (Furacão Ian) e inaplicabilidade das normas regulamentares da ANAC ao caso é improcedente o pedido de indenização por dano material.
Noutro vértice, o pedido de reparação por dano moral merece atenção.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em relação a dano moral, não se aplicam as normas das Convenções de Varsóvia e Montreal: “Tema 1.240 do STF - tese firmada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE1394401 RG/SP” Nesse sentido, restou evidente o descaso da companhia aérea com os autores, por deixá-los desamparados em aeroporto em país estrangeiro, e fornecer informações desencontradas culminando na compra de passagem aérea de São Paulo/SP para Brasília, a qual precisou ser cancelada, modificando o itinerário informado inicialmente, demonstrando a gravidade das incoerências na administração de soluções, causando evidente angústia nos passageiros diante da situação.
Assim, no caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação da devida assistência ao passageiro, relegando-os à sua própria sorte enquanto aguardavam para serem realocados no próximo voo, configura dano passível de reparação moral, pois causa sentimento de angústia e desrespeito, de modo que tenho por caracterizados os requisitos ensejadores da reparação extrapatrimonial.
Diante desse cenário, fato é que o ocorrido ocasionou além de desconforto, constrangimentos e incertezas que atingiram direito da personalidade da parte autora.
Neste contexto, verifica-se que a situação vivenciada pelos demandantes desborda o mero aborrecimento, restando assim, caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso no transporte de pessoas, razão pela qual entendo que seus efeitos relativos ao valor de eventual condenação podem ser estendidos à reparação moral, não limitando-se somente ao prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Assim, a indenização cabível estará limitada a 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$ 7,11 na data de prolação desta sentença.
Portanto, atento aos critérios traçados para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em 562,587 DES, correspondente a R$4.000,00, para cada autor.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/02/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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