TJDFT - 0708203-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708203-38.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708203-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO APARECIDO BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, cujo objeto é a declaração de nulidade da garantia real que teria sido formalizada no nome do autor mediante fraude cometida por terceiro.
O autor alega que seus dados foram inseridos indevidamente na Cédula de Crédito Bancário nº 12381066, na qualidade de garante, constando do documento referido a garantia real sobre automóvel de sua propriedade, M.
BENZ ACCELO 815, ano 2012, Placa ONI-1020 (cédula id. 194124107; aditivo id. 194124102).
Sustenta a nulidade do negócio, dada a ausência da manifestação de vontade e uso de assinatura falsificada (laudo id. 194124099).
Acrescenta que o ora réu está movendo execução da cédula de crédito referida cédula (autos nº 0704224-72.2017.8.07.0001), de modo que os demais automóveis de propriedade do autor sofreram restrição pelo sistema RENAJUD (id. 194124104).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 194402245).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 199007199).
A parte autora ofereceu réplica (id. 199048201). É o relatório do necessário.
Decido.
Realizada a citação, a parte ré por ocasião da sua defesa se insurgiu contra o valor da causa, contudo, reconheceu o presente pedido.
Pois bem, tratando-se de ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.
No presente caso, entendo que o valor atribuído à causa atende aos comandos legais, pois o autor indicou o valor da execução perseguida pelo réu nos autos da execução.
Assim, rejeito a impugnação.
De mais a mais, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação, logo, caberá ao réu os encargos da sucumbência.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que o demandado não cumpriu simultaneamente a obrigação, pois formulou o pedido de exclusão do autor nos autos nº 0704224-72.2017.8.07.0001, logo, não faz jus à redução dos honorários na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para declarar nulo o negócio jurídico no que diz respeito somente ao autor como interveniente garante da Cédula de Crédito Bancário nº 12381066 e resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 90, ambos do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, OFICIE-SE ao juízo dos autos nº 0704224-72.2017.8.07.0001 para tomar ciência da presente sentença e, posteriormente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:52:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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