TJDFT - 0725383-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 15:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 13:48 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:16 Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO VIEIRA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PESQUISA PATRIMONIAL.
 
 E-RIDF.
 
 SNIPER.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 I – A pesquisa de imóveis em nome da agravada-executada pode ser realizada diretamente pelo Banco-credor, sem intervenção do Judiciário, nos Cartórios de Registros de Imóveis do DF, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
 
 O pedido de pesquisa ao e-RIDF não procede.
 
 II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud e Renajud, que já foram realizadas nos autos originários.
 
 Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis, e constatado que há pendência de consulta que pode ser realizada pelo credor, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
 
 III - A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo.
 
 IV - Agravo de instrumento desprovido.
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                                            24/09/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:52 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            19/09/2024 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/08/2024 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 12:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2024 03:12 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 12:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            20/07/2024 02:17 Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO VIEIRA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 02:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 02:30 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            27/06/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725383-30.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CRISTIANE DE BRITO VIEIRA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão proferida na execução de título extrajudicial movida contra CRISTIANE DE BRITO VIEIRA que indeferiu a realização de pesquisas nos sistemas e-RIDFT e Sniper, e a inclusão do nome da executada no Serasajud.
 
 Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
 
 I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Não há na execução originária o perigo iminente de dano.
 
 Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. À agravada-executada para resposta, art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo.
 
 Publique-se.
 
 Brasília - DF, 21 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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                                            25/06/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 16:24 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 16:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/06/2024 12:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            21/06/2024 11:22 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/06/2024 03:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/06/2024 03:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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