TJDFT - 0714492-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão de Id 238504741 proferida no agravo de instrumento de n°0722063-35.2025.8.07.0000, proceda-se com a penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóvel indicado nos autos, conforme certidão de ônus de Id. 235168620.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (Id. 235168620).
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos pertencentes aos executados sobre o bem.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este juízo sobre a situação do contrato.
Após, intimem-se os executados da penhora.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 12:27:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Termo.
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31/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:49
Outras decisões
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na inicial.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor.
Verifico desproporcionalidade entre o pedido penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel e o valor remanescente da execução, razão pela qual indefiro o pedido retro, sob pena de onerosidade excessiva.
Ademais, conforme consta na certidão de ônus de Id. 235168620 e conforme firmado por este Juízo, o imóvel penhorado nos autos encontra-se demasiadamente embaraçado.
Há averbações de penhoras determinadas em outros feitos, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 14:53:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:30
Indeferido o pedido de CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:32
Deferido em parte o pedido de CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714492-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO (R$ 1.420,32) e LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO (R$ 201,23) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:21
Deferido o pedido de CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714492-55.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
25/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.236,75 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 12:03:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/06/2024 13:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.236,75 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 12:03:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:49
Outras decisões
-
26/06/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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28/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:00
Indeferido o pedido de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*30-99 (EXECUTADO), LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *55.***.*43-08 (EXECUTADO), LUCIANA RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO - CPF: *05.***.*93-53 (EXECUTADO) e RA
-
13/03/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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