TJDFT - 0719682-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719682-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO EXECUTADO: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE, MIKAL FERREIRA CAVALCANTE *35.***.*02-72 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARAÍSO em desfavor de MIKAL FERREIRA CAVALCANTE.
O exequente, no ID. 203280700, noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719682-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO EXECUTADO: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE, MIKAL FERREIRA CAVALCANTE *35.***.*02-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Promova o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado no ID. 201582022.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:21
Outras decisões
-
26/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719682-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO EXECUTADO: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE, MIKAL FERREIRA CAVALCANTE *35.***.*02-72 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a MIKAL FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*02-72 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/12/2023 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO - CNPJ: 20.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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