TJDFT - 0714534-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714534-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714534-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, na qual a autora busca a suspensão de descontos referentes ao crédito na modalidade RMC, até o julgamento.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DESCONTO COM PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora na ação revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo em vista a impossibilidade de averiguar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os descontos realizados pelo valor mínimo da fatura em folha de pagamento estão respaldados em contrato de cartão de crédito pactuado entre as partes. 3.
Dos elementos constantes dos autos, não se pode concluir pela ausência de informações acerca do contrato firmado, tendo em vista que foi disponibilizado pelo réu e assinado pela parte autora, que empreendeu a praxe de fazer compras com o cartão, valendo-se da comodidade proporcionada por essa forma de pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07177321520228070000 1644765, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 13:41:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA - CPF: *69.***.*70-25 (AUTOR).
-
27/08/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714534-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 11:29:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714534-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 21:01:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, com as homenagens e diligências de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:44
Declarada incompetência
-
10/07/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Declarada incompetência
-
09/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714534-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do direcionamento da demanda a uma das varas cíveis de Brasília, a parte autora distribuiu a ação nesta Circunscrição.
Ademais, constato que a requerente reside em Vicente Pires, área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, e o réu tem sede em São Paulo.
INTIME-SE a parte autora para que esclareça as divergências acima, manifestando-se sobre eventual equívoco na distribuição.
Prazo: 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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