TJDFT - 0704772-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:05
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:09
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 15:09
Deferido o pedido de LAZARO LIMA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*34-73 (AUTOR).
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28/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de TIM S A em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704772-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:17:53.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
16/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2024 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704772-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO LIMA DOS SANTOS REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LAZARO LIMA DOS SANTOS contra TIM CELULAR S/A.
Narra a parte autora que, ao verificar seus extratos bancários, percebeu que a empresa requerida vem promovendo descontos na forma de débito em conta em sua conta bancária, desde fevereiro/2024, totalizando R$ 321,00.
Aduz que jamais contratou os serviços da ré, razão pela qual entrou em contato com o serviço de atendimento (protocolo nº 2024458441449), ocasião em que fora informado que de fato não possuía contrato ativo coma empresa demandada e que os valores que estavam sendo debitados eram referentes a contrato de titularidade de GEORGIA LOUISE CARNEIRO DOS SANTOS (contrato nº 1.331533780), pessoa que o autor também afirma não conhecer.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na determinação para que cessem os descontos em sua conta.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207536859).
A empresa TIM S/A (CNPJ 02.***.***/0001-11) compareceu espontaneamente aos autos solicitando preliminarmente a retificação do polo passivo.
Em sua defesa, alega a ausência de ato ilícito e defende o descabimento da devolução de valores.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugna a contestação e reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questões preliminares aventadas pela parte requerida.
Da retificação do polo passivo.
Verifica-se que a companhia telefônica TIM S/A compareceu espontaneamente aos autos, atraindo sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, a retificação do polo passivo nos cadastros do sistema PJE é medida de rigor.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, juntou aos autos comprovantes de débitos automáticos iniciados no mês de fevereiro e prints de atendimento realizado por meio do aplicativo Whatsapp (ID 201754978 e seguintes).
A parte ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Restou incontroverso nos autos, porque alegado pelo autor e não impugnado especificamente pela parte ré (art. 341 do CPC) a realização de transações realizadas na conta bancária do requerentes, referentes a cobranças da ré na forma de débito automático iniciadas no mês de fevereiro/2024, totalizando R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais).
O autor, por sua vez, nega a existência de qualquer vínculo contratual com a requerida.
Em atendimento no qual solicitou esclarecimentos acerca das cobranças, fora informado que o código de verificação indicado era referente a débitos vinculados a Plano TIM Fibra 500M, em nome de GEORGIA LOUISE CARNEIRO DOS SANTOS, cliente 1.331533780 (ID 201754981).
Logo, o autor comprova que recebeu informação da própria ré no sentido de que os débitos estavam vinculados a contrato que não teria sido firmado por si, ao passo em que – nos presentes autos – a parte requerida não apresentou qualquer comprovante de contratação efetuada pelo autor ou, ainda que efetuada por terceiro, com autorização do requerente para que débitos de cobranças fossem realizados em sua conta bancária.
Na espécie, a ré não logrou êxito em comprovar que os lançamentos na conta do autor são regulares, a despeito de sua negativa, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da parte autora, evidenciando – portanto – a falha na prestação do serviço, pois, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, necessária se mostra a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações similares àquela aqui discutida.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor.
Por conseguinte, merecem acolhimentos os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de repetição de indébito.
Isso porque as transações contestadas totalizam débitos em conta do autor no montante de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), razão pela qual entendo que este faz jus à devolução de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais).
Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável a conduta da parte ré, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Os danos decorrentes dos fatos narrados na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial do requerente.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido débito impactou de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre autor e ré; e (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) a título de repetição de indébito, acrescida de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo a empresa TIM S/A (CNPJ 02.***.***/0001-11).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAZARO LIMA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de LAZARO LIMA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de LAZARO LIMA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LAZARO LIMA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/08/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704772-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO LIMA DOS SANTOS REU: TIM CELULAR S/A D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para se “determinar a cessação dos descontos cobrados mensalmente sob a rubrica de TIM CELULAR, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que inexiste contrato junto à requerida em seu nome, sendo que desconhece a pessoa que tem sido beneficiária do plano ao qual o autor tem destinado o pagamento.
Afirma que o perigo da demora se consubstancia no fato de que os descontos indevidos são automáticos, sendo realizados diretamente junto a sua conta bancária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial da pretensão initio litis.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora supostamente contatou a parte requerida e foi informado que o autor não é titular de nenhuma conta junto a ré, além de ser informado o nome da pessoa beneficiária a qual sustenta desconhecer (ID 201754981).
Também está presente o perigo de dano, uma vez que a retenção do valor mensal, além de possíveis retenções futuras, pode comprometer o sustento e a dignidade da autora e de sua família.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há a irreversibilidade da medida, pois os descontos podem ser novamente implementados ou cobrados a qualquer tempo.
Dessa forma, está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência para determinar à TIM CELULAR S/A que proceda com a suspensão dos débitos de serviços vinculados a conta do autor LAZARO LIMA DOS SANTOS, BANCO INTER – 077, CPF: *44.***.*34-73, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 7230145-7, que tem sido realizados em relação ao cliente 1.331533780 em nome de Georgia Louise Carneiro dos Santos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se e intime-se o réu.
Intime-se o autor para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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