TJDFT - 0700610-03.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700610-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 13:31:49. -
19/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700610-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 10 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700610-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 08:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700610-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: ARIELE DE BRITO DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 17 de junho de 2024, às 14:19:55.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
17/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 22:14
Decorrido prazo de ARIELE DE BRITO - CPF: *68.***.*14-90 (EXECUTADO) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ARIELE DE BRITO em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/05/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ARIELE DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 22:55
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA - CPF: *54.***.*78-96 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
-
24/03/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA DUTRA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/03/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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