TJDFT - 0753218-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 20:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:38
Determinado o arquivamento
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02/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TELMA SOUSA SALES em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TELMA SOUSA SALES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753218-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA SOUSA SALES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753218-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA SOUSA SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora afirma que estão sendo debitadas em seu contracheque e em sua conta corrente parcelas de empréstimos contraídos junto à parte ré em valor superior a 30% (trinta por cento) ao seu benefício de aposentadoria e que pediu a portabilidade salarial para outra instituição financeira para evitar os descontos.
Argumenta que os descontos são indevidos não só porque seriam ilegais, mas também porque lhe compromete a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência: "QUE requerida BRB, Banco de Brasília, faça transferência de 100% do saldo de salário de aposentadoria da autora - VISTO QUE, JÁ FOI DEPOSITADO NO BANCO RÉU (06-06-2024), - CONTRACHEQUE 05/2024.
Assim, enviando para sua conta bancária oriunda de portabilidade de salário ( R$ 10.011,57 ) Dez mil , onze reais e cinquenta e sete centavos, na conta de portabilidade do Banco do Brasil.
Bem como que a requerida se abstenha de se apropriar de qualquer valor a título de salário de aposentadoria da autora ,e transfira MENSALMENTE para conta portabilidade, do banco do Brasil, 100% do salário de aposentadoria da autora , objeto da presente lide." A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Não há nenhum indício, pelo menos em sede de cognição sumária, que alguma restrição foi imposta à parte contratante, ora requerente.
Se ela, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar mediante descontos das parcelas em sua conta corrente e autorizou os descontos no contrato, não pode, agora, em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, exigir a devolução ou a suspensão dos descontos.
As cláusulas gerais que podem limitar a liberdade de contratar são o respeito à ordem pública e à função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
O pagamento de parcelas de empréstimo em quantia superior a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da parte devedora não implica em ofensa à ordem pública ou em vantagem exagerada para a parte requerida.
Nesse sentido é a Tese firmada pelo E.
STJ, em sede de recursos repetitivos e, portanto, de caráter vinculante (Tema 1.085), segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Além disso, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2024, às 11:16:21.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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