TJDFT - 0706171-51.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:37
Outras decisões
-
17/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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23/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:08
Outras decisões
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22/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706171-51.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS PORTO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, por duas vezes, a parte credora permaneceu inerte.
DECIDO.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSÁRIA. 1.
Os pressupostos de existência válida ou regular do processo devem ser analisados sob os aspectos subjetivos e objetivos, extrínsecos e intrínsecos - e positivos e negativos. 2.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a resolução do pedido com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
O fato de a parte exequente não ter promovido o recolhimento das custas processuais intermediárias com vistas à citação da parte executada configura hipótese de ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4.
A resolução do processo, sem análise do mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1818380, 07219720420238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024) Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente.
Sem honorários, ante o princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
09/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:44
Outras decisões
-
30/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0706171-51.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS PORTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, esclarencedo quanto à dúvida suscitada pelo oficial de justiça.
Brasília/DF, 28/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
28/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706171-51.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS PORTO D E C I S Ã O Comprove o credor o recolhimento das custas complementares, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel HONDA/CG 160 FAN, Placa: PBO4349, Ano: 2018/2019, Renavam: *11.***.*02-40, Chassi: 9C2KC2200KR029033, pertencente ao devedor, no seguinte endereço: Quadra 36, Conjunto K, Casa 11, Vila São José, Brazlândia/DF, CEP: 72736-011.
Nos termos do que prevê o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os bens ficarão em poder do credor, a quem deverá ser confiado o encargo de depositário (vide petição ID 199737128).
Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o devedor deverá ser incumbida do múnus (CPC, art. 840, § 2º).
Caso seja bem sucedida a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual manifestação, ficando o devedor intimado, a este título.
Defiro, desde já, a restrição junto ao sistema RENAJUD.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:08
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:25
Deferido o pedido de FERNANDA DOS SANTOS PORTO - CPF: *02.***.*14-41 (EXECUTADO).
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PORTO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PORTO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:50
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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21/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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