TJDFT - 0724918-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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13/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALLDAX CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724918-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALLDAX CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA REQUERIDO: AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente interposta por ALLDAX CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA em face de AVANTSEC – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Concedida em parte a antecipação de tutela para determinar à ré que, mediante o depósito em juízo de contraprestação mensal de R$ 25.000,00 pelo autor, mantenha o acesso do requerente à plataforma AvantData, na qual os robôs que são objeto da lide estão em execução, conforme ID 202170236.
Depósito Judicial (ID 202605571).
No ID 202489322, antes mesmo da citação, a parte autora requereu a desistência da presente ação e o levantamento do depósito efetuado, tendo em vista o encerramento do contrato entre as partes.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.
Transfira-se o valor depositado no ID 202605571 à parte autora.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para transferência do valor depositado.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário conforme assinatura digital. -
16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/06/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724918-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALLDAX CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA REQUERIDO: AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
A autora formula pedido de tutela antecipada para que para que a ré seja obrigada a entregar os códigos-fonte de todos os robôs desenvolvidos durante a vigência do contrato.
Alega que firmou contrato de prestação de serviços tecnológicos para disponibilização de funcionalidades da solução “AvantData”, bem como desenvolvimento de novas funcionalidades.
Aduz que, ao final do contrato, solicitou a entrega dos códigos-fonte dos “robôs desenvolvidos sob a vigência do contrato”.
No entanto, a ré se recusou ao fornecimento sob a alegação de que sua obrigação era apenas o fornecimento da plataforma/estrutura, o qual cessaria ao término do contrato, levando com ela todos os softwares desenvolvidos no âmbito do contrato.
Requer que a ré seja obrigada a entregar os códigos-fonte de todos os robôs desenvolvidos para a autora durante a vigência do Contrato, conforme listados acima; ou, subsidiariamente, que a ré mantenha o seu acesso à plataforma AvantData, na qual os robôs estão em execução, mediante depósito judicial mensal do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsão contratual. É o relatório.
DECIDO. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, além de evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a controvérsia acerca de eventual abusividade nas cláusulas contratuais demanda instrução aprofundada da causa, devendo ser objeto de dilação probatória, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente as cláusulas acordadas.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório constitui o próprio mérito da demanda, situação que demanda análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente.
Desta forma INDEFIRO a tutela incidental pleiteada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724918-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALLDAX CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA REQUERIDO: AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar cópia do contrato social e alterações da sociedade empresária, ora requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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