TJDFT - 0713167-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SIMONE LOPES COSTA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE LOPES COSTA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713167-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LOPES COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento em que foi determinado à autora, que apresentasse o comprovante de recolhimento de custas da ação anteriormente ajuizada.
A determinação não foi obedecida, conforme certidão de ID nº 208243614.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que, oportunizado o recolhimento das custas processuais relativas à ação anterior, a parte autora não se manifestou.
Ocorre que, conforme dipõe o art. 486 do CPC, a repropositura de demanda depende da correção de vícios e recolhimento de custas do feito anterior.
Vejamos: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. §2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado." Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve contraditório.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SIMONE LOPES COSTA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Para proporcionar a análise do feito, a autora deve comprovar o pagamento das custas relativas aos autos de nº 0700498-28.2024.8.07.0007, no prazo de 5 dias (CPC, art. 486, §2º). -
11/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:56
Outras decisões
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06/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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