TJDFT - 0711372-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALCIR OLIVEIRA BARREIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCIR OLIVEIRA BARREIROS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALCIR OLIVEIRA BARREIROS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711372-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIR OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
Brasília/DF, 31 de julho de 2024 18:05:02. * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711372-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIR OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da consulta, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado em relatório de ID 201150154 e ID 201947852 (diagnóstico de neoplasia maligna de próstata - metastática), e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), noprazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda pela consulta há cerca de 35 dias, pois foi inscrita em 28/05/2024 (ID 201150187).
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora a “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA”.
INTIME-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711372-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIR OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 A parte autora narra que o autor recebeu diagnóstico de neoplasia maligna de próstata e pede antecipação de tutela para que o DF promova "avaliação oncológica para início de terapias neoadjuvantes da quimioterapia e da radioterapia em hospitais da rede pública".
No caso em tela, todavia, há nos autos os resultados de diversos exames realizados nos últimos dias denotando que a situação clínica do autor vem sendo acompanhada regularmente nos hospitais públicos.
De outro lado, o pedido inicial é de definição de "terapias neoadjuvantes da quimioterapia e radioterapia".Ora, terapias adjuvantes em oncologia são tratamentos complementares a cirurgia ou radioterapia, assemelhando-se a quimioterapia complementar.
A rigor, é dependente de prescrição médica que, no caso em tela, não foi cogitada em nenhum momento segundo a documentação médica juntada.
Considerações ou postulações de terapias adjuvantes, a rigor, denotam que, no mínimo, o autor já teria se submetendo a quimioterapia e/ou radioterapia e, nesse passo, cabem aos médicos que acompanham o paciente prescrever ou não essas terapias adjuvantes.
Finalmente, constata-se pelo controle da Secretaria de Saúde juntado em anexo, que até o momento o autor já foi encaminhado para consulta em oncologia no HRT e aguarda a menos de trinta dias pela providência postulada, e isso, a meu ver, torna inviável a intervenção judicial liminar sem oitiva da parte contrária.
Indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela sem prejuízo de nova apreciação após a oitiva do réu.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito. -
26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/06/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/06/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
26/06/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:44
Declarada incompetência
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25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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