TJDFT - 0710042-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710042-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MENDES RODRIGUES EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada.
Certifico, todavia, que a parte foi citada (ou localizada anteriormente) no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:45
Outras decisões
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15/01/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710042-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO MENDES RODRIGUES REQUERIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:52
Decretada a revelia
-
03/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710042-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO MENDES RODRIGUES REQUERIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 196807005).
Recebo a emenda de ID 199515718.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula décima oitava (ID 196807012), possui garantia fidejussória, sendo que a fiadora foi, inclusive, arrolada no polo passivo do presente feito.
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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