TJDFT - 0712398-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de CINQ PARTICIPACOES E SERVICOS S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 515,59 (quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 200352439 - 06/03/2024), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712398-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: CINQ PARTICIPACOES E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:21
Decretada a revelia
-
14/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CINQ PARTICIPACOES E SERVICOS S.A em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712398-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: CINQ PARTICIPACOES E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 200352432).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:41
Outras decisões
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709050-46.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Iagho Henrique de Sousa
Advogado: Maria Gleide Soares de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 16:34
Processo nº 0714556-65.2022.8.07.0020
Condominio do Residencial Arquipelago De...
Eduardo Flausino Bahia
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 07:59
Processo nº 0720299-45.2024.8.07.0001
Cristiane Soares de Moura Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:46
Processo nº 0712167-33.2023.8.07.0001
Herlen Marinho de Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Danilo Marcus Maciel Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:20
Processo nº 0712167-33.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Herlen Marinho de Lima
Advogado: Danilo Marcus Maciel Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 15:43