TJDFT - 0708080-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 22:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCELITA MARTINS RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CHRISTIANO CAMPOS MOURA ODONTOLOGIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708080-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCELITA MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: CHRISTIANO CAMPOS MOURA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA LUCELITA MARTINS RODRIGUES em desfavor de CHRISTIANO CAMPOS MOURA ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, possuidora de próteses total removíveis (popularmente conhecido como chapa ou dentadura) que buscou a empresa requerida com o objetivo de orçar um tratamento para fins de um implante dentário total (arcada superior e inferior), realizando-se, primeiramente, na data de 06/02/2023, uma radiografia panorâmica dos dentes.
Relata que, após a apreciação da radiografia, celebrou contrato de serviços odontológico de n. 585489 com a parte requerida, na data de 09/02/2023, para realizar apenas o implante da arcada inferior e a confecção de prótese total da arcada superior, pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago com uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 14 (quatorze) parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, sendo a primeira com vencimento previsto para o dia 15/03/2023 e a última para o dia 15/04/2024.
Afirma que, em fevereiro de 2023, foi realizado o implante da arcada inferior, bem como, a confecção da prótese total da arcada superior, porém, exigindo-se o necessário retorno à clínica, por diversas vezes, mediante protocolos resinosos (fase protética) em razão das dores insuportáveis, sangramento constante, impossibilidade de mastigar e consequente dificuldade extrema de deglutição, dentre outros, os quais não foram sanados pela empresa ré e acabava por ter mais dores, visto que era submetida a moldagem da arcada dentária ainda com a boca ferida.
Alega que considerando o descumprimento do contrato pela parte requerida ao executar serviço de modo diverso do combinado, sob alegação de que os problemas relatados à parte requerida não foram solucionados, ensejando a sua insatisfação com o serviço odontológico prestado, adimpliu apenas 2 (duas) parcelas, as quais venceram no dia 15, dos meses de março e abril de 2023, sendo acordado formalmente pelas partes, em 16/05/2023, o cancelamento das parcelas restantes.
Aduz que, após acordo de formalização de não pagamento das parcelas vincendas, buscou uma outra clínica odontológica (CLINICA DENTARIA ALEXANDRE SAMPAIO LTDA – ME, inscrita sob o CNPJ nº 22.***.***/0001-32) para que fosse avaliado e reparado o que foi realizado pela parte requerida, tendo sido confeccionado um relatório, no qual constou que a dentadura superior estaria folgada, que alguns elementos da prótese em relação com o protocolo estavam desalinhados, que após a realização de uma tomada radiográfica (panorâmica extrabucal), constatou-se ainda uma fratura da barra metálica entre os implantes 32 e 34, sendo proposto como planejamento de tratamento, a troca da prótese superior e substituição do protocolo inferior, a fim de evitar o contato com a gengiva edemaciada e corrigir má oclusão, pelo valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), com a realização de uma nova radiografia panorâmica em 12 de dezembro de 2023.
Destaca também que houve a cobrança indevida de determinados procedimentos no que tange à prótese parcial removível da arcada superior e exodontia simples dos dentes nº 31,32, 33, 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45 e 47, porquanto não possuía dente natural na boca há mais de 20 (vinte) anos, não podendo, portanto, extrair os dentes inexistentes.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato, com a aplicação de multa não compensatória constante na cláusula 7.1 e multa rescisória prevista na cláusula 8.1, do contrato, ambas no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços contratados, a condenação da requerida a restituir os valores pagos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o ressarcimento dos valores que teve que despender com novo tratamento, na quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial sob a alegação de necessidade de perícia.
No mérito, defende que os serviços prestados e contratados foram devidamente realizados, não tendo a autora provado a má prestação ou defeito dos serviços.
Alega que ao ser realizado o plano de tratamento da requerente, foi informado acerca do protocolo provisório para a troca no período posterior de seis meses em decorrência da observância pelo período de osseointegração óssea e adaptação necessária dos implantes, sendo realizadas todas as moldagens e provas necessárias ao longo da prestação dos serviços, exigindo-se o comparecimento à clínica por diversas vezes, pois o tratamento é realizado de forma escalonada sendo necessária diversas consultas para execução de procedimentos.
Sustenta que não houve a demonstração de insatisfação do serviços realizados e sim a inobservância do prazo da osseointegração pela requerente, sendo que, no caso, trata-se de uma dificuldade inerente a própria paciente de adaptação com os implantes, que em todas as consultas tinha necessidade de tirar os dentes para verificar se os pinos estavam no local.
Por fim, destaca que nos termos da Cláusula 2.4 do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação do implantodontia é de meio, sendo que, apesar de haver certa previsibilidade das condutas exigidas para se alcançar o resultado esperado pelo paciente, não pode o profissional odontológico garantir implantodontista o resultado final, mormente em se tratando de implante dentário, onde as particularidades biológicas e a própria conduta pós-tratamento da paciente podem ter repercussões na efetividade da prestação do serviço.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em replica, a autora impugna os documentos apresentados pela parte requerida e ratifica seus pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Diante disso, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa pela necessidade de perícia técnica deve ser rejeitada, pois a ré não comprovou sua necessidade, e a impossibilidade de análise da questão tratada nos autos por outros meios de prova.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços odontológicos, firmado em 09/02/2023, para implante da arcada inferior e a confecção de prótese total da arcada superior, pelo valor total de R$ 12.000,00 (contrato de id. 190192252).
Incontroverso ainda que a resilição do contrato, conforme narrado na inicial, confirmada na contestação e demonstrada no documento de id. 190192256, com o acordo de não cobrança das parcelas doze parcelas restantes.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da ré, bem como se há, ou não, responsabilidade pelos danos alegados.
Conforme cláusula oitava do contrato de id. 190192252, qualquer das partes poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, obrigada ao pagamento de multa rescisória equivalente a 10% sobre o restante do tratamento ainda não realizado.
Depreende-se da notificação extrajudicial de id. 183524448, datada de 16 de maio de 2023, devidamente assinada pela autora, que a demandante comunicou a rescisão contratual à requerida ante o seu desinteresse na continuidade do tratamento, pois apesar dos esforços multos para a realização dos serviços por ambas as partes o respectivo tratamento não vem surtindo efeito desejado.
Consta ainda no referido documento que a autora somente efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o pagamento de três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, das 14 (quatorze) acordadas inicialmente.
No documento de id. 190192256 resta também comprovado que as partes acordaram pela resolução do contrato de prestação de serviço odontológico, na data de 16/05/2023, com o cancelamento das parcelas restantes a serem pagas.
De acordo com o prontuário da paciente (199145900 -pág. 8), na data de 09/02/2023, houve a instalação dos implantes inferiores e protocolo de carga imediata de prótese, na data de 15/02/203, registro de cera da carga imediata e prova de barro inferior e no dia 02/03/2023, houve novo atendimento de protocolo na parte inferior.
Em abril de 2023, realizou-se a moldagem de prótese definitiva, prova de moldeira individual, reembasamento e prova de cera de prótese superior.
Somado aos serviços acima mencionado, houve ainda a confirmação pela parte autora em sua inicial que em fevereiro de 2023 procedeu-se com o implante da arcada inferior da requerente, bem como a confecção da prótese total da arcada superior.
Como se sabe, as próteses dentárias são responsáveis por restabelecer a ausência de elementos dentários e durante o procedimento são realizadas as provas e os ajustes necessários para finalizar o tratamento reabilitador.
No caso dos autos, não se extrai das provas colacionadas ao feito qualquer elemento capaz de demonstrar falha na prestação dos serviços da ré, na medida em que os serviços inicialmente prometidos à autora foram devidamente prestados através de agendamento e consulta com os profissionais responsáveis, bem como houve a resilição do contrato com a dispensa das parcelas doze parcelas restantes, qual seja, metade da quantia fixado pelo valor total do contrato.
A quantia dispensada pela ré à autora obedece ao disposto na cláusula oitava do contrato e se mostra proporcional pelos serviços comprovadamente realizados, de modo que não há que falar em ato ilícito da ré ou dever de indenizar.
A pretensão da autora de reaver o valor pago, o recebimento de multa rescisória e não compensatória, assim, como o recebimento de valores despendidos com novos tratamentos não merecem prosperar porquanto restou provado que os serviços foram prestados pela ré e houve acordo entre as partes no distrato realizado.
Os contratos precisam observar o princípio da boa-fé objetiva, de maneira que as partes devem apresentar comportamento coerente com o objetivo a ser alcançado, sendo vedado o comportamento contraditório.
Não se mostra coerente por parte da autora, após um ano do acordo, requerer o seu desfazimento, devolução da quantia integral paga, multa não compensatória constante na cláusula 7.1 e multa rescisória prevista na cláusula 8.1, do contrato, mesmo ciente que os serviços foram prestados, ainda que não no tempo almejado pela parte autora.
Outrossim, é sabido que após cirurgia para instalação do implante, é preciso um período para a cicatrização, adaptação e osseointegração, ou seja, total alinhamento da prótese à estrutura óssea, sendo que esse período pode variar de 1 a 6 meses, o que depende de cada paciente e de seu organismo, sendo que no caso em questão, a parte autora insatisfeita com os serviços, apenas dois meses depois já requereu o cancelamento do tratamento, não aguardando o tempo necessário para a finalização do tratamento, denotando a afirmação da ré de que, em verdade, a autora teve dificuldade na adaptação.
Ademais, destaca-se que da notificação extrajudicial de id. 183524448, assinada pela parte autora, restou declarado que “apesar dos esforços multos para a realização dos serviços por ambas as partes o respectivo tratamento não vem surtindo efeito desejado”, bem como, pela afirmação da autora na sua inicial “foi realizado pela requerida, o implante da arcada inferior da requerente, bem como a confecção da prótese total da arcada superior, porém, nenhum dos serviços prestados, foram realizados a contento, tendo sido necessário o retorno por parte da demandante à clínica, por diversas vezes” (id. 190190494, pág. 3), verificando-se que a parte requerida não deixou de prestar os seus serviços sempre que foi procurada pela parte autora, ainda que não de maneira satisfatória à autora.
Verifica-se, concretamente, a dificuldade da autora na adaptação, consequentemente, o seu abandono ao tratamento por não aguardar o tempo necessário para sua finalização e procurar outro profissional.
Ressalta-se ainda que o laudo feito por outro profissional, acostado aos autos no id. 190192258, foi elaborado em maio de 2023, aproximadamente, 2 (dois) meses após o último comparecimento da autora à consulta na clínica requerida (id. 199145900, pág. 8).
Constou no referido documento que os implantes estavam insatisfatórios, razão pela qual foi planejado um novo tratamento com a remoção dos implantes para implantar novos para reabilitação protética.
Entretanto, no laudo elaborado de forma unilateral não foi apontado expressamente a inadequação do serviço prestado pela ré ou a realização de serviços desnecessários, não sendo possível concluir que os implantes estavam insatisfatórios para reabilitação protética em razão de erro (falha técnica) no tratamento odontológico realizado pela demandada ou se tal situação foi ocasionada por outros fatores, por exemplo, ter surgido ou se agravado após o abandono do tratamento pela paciente.
Como já ressaltado, os tratamentos odontológicos, em regra, demandam várias consultas até serem finalizados.
Na hipótese, não havendo evidência da existência de defeito ou falha a caracterizar inadimplemento contratual por parte da ré e comprovado o abandono do tratamento pela paciente, que deixou de comparecer às consultas agendadas posteriormente, não restou comprovado o fato constitutivo do direito da demandante, assim, não há como prover o pedido indenizatório pleiteado pela autora, porquanto não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, não restando ao Juízo outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:41
Outras decisões
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21/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/03/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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