TJDFT - 0701789-63.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:12
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
29/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701789-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO ZAMBAN SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por FERNANDO ZAMBAN.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 3 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Homologada a Transação Penal
-
26/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701789-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO ZAMBAN DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 129 do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: Prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 3 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes; ou 2ª OPÇÃO: Prestação de serviços por 60 horas, no prazo máximo de 3 meses, contados da intimação da decisão que homologar judicialmente o acordo.
Pugna pela intimação do(a) autor(a) para que se manifeste, por meio de advogado ou Defensor Público, se possui, ou não, interesse no benefício, fazendo constar do mandado os dados de contato com a Defensoria Pública, para que o(a) intimando(a) seja devidamente orientado(a) antes de aceitar ou não a proposta e, em caso positivo, indique a sua opção pela prestação pecuniária ou pela prestação de serviços à comunidade.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou comparecer presencialmente à Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Após a aceitação do acordo e escolha da opção, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:10
Outras decisões
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/10/2024 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701789-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO ZAMBAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 29/08/2024 14:40 para realização da audiência de Conciliação (Presencial).
Taguatinga-DF, 19 de junho de 2024, 19:06:18.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
07/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
21/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/04/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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