TJDFT - 0708514-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 00:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/03/2025 21:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/02/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:32
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:45
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708514-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN COELHO DA SILVA REQUERIDO: ELAINE BORGES MARTINS CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 211140830, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708514-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN COELHO DA SILVA REQUERIDO: ELAINE BORGES MARTINS DECISÃO Tendo em vista a renúncia da advogada dativa nomeada (id. 205231781), proceda-se às medidas administrativas para a exclusão desta junto ao sistema nos presentes autos e nomeação de novo advogado dativo, com as observações da determinação de id. 204421830.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708514-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN COELHO DA SILVA REQUERIDO: ELAINE BORGES MARTINS DECISÃO A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença, juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor para apresentar recurso.
Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira, bem como que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, a informação da Secretaria de que os Núcleos de Prática Jurídica que atendem em Ceilândia estão em recesso escolar e a necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Sendo assim, à Secretaria para as providências necessárias a fim de promover a nomeação de advogado dativo cadastrado, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Caso haja interposição de recurso pela parte adversa, fica desde já nomeado o advogado dativo também para apresentação de contrarrazões, com prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
Fica facultado ao advogado nomeado pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
A expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida por este Juízo, após a fixação dos honorários pela Turma Recursal, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:30
Nomeado defensor dativo
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708514-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN COELHO DA SILVA REQUERIDO: ELAINE BORGES MARTINS DECISÃO A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença, juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor para apresentar recurso.
Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira, bem como que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, a informação da Secretaria de que os Núcleos de Prática Jurídica que atendem em Ceilândia estão em recesso escolar e a necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Sendo assim, à Secretaria para as providências necessárias a fim de promover a nomeação de advogado dativo cadastrado, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Caso haja interposição de recurso pela parte adversa, fica desde já nomeado o advogado dativo também para apresentação de contrarrazões, com prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
Fica facultado ao advogado nomeado pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
A expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida por este Juízo, após a fixação dos honorários pela Turma Recursal, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:26
Nomeado defensor dativo
-
16/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:49
Outras decisões
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02/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708514-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN COELHO DA SILVA REQUERIDO: ELAINE BORGES MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GEAN COELHO DA SILVA em desfavor de ELAINE BORGES MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida é amiga de sua ex-esposa e que há cerca de seis anos vem lhe ameaçando e divulgando mentiras a seu respeito.
Alega que no mês de 2023 foi realizar uma visita aos seus filhos e a parte requerida o seguiu até a residência de seus filhos e se aproveitando de sua profissão como policial, o ameaçou com um revólver, dizendo que iria lhe "castrar" e disparar a arma em sua cabeça.
Ressalta que a requerida, sem a sua permissão, sai com seus filhos para vários lugares e que já comunicou para a ré que não gosta deste comportamento, porém a requerida continua o fazendo, ao argumento de que possui autorização da mãe das crianças, entretanto considera injusto, visto que a guarda das crianças é compartilhada.
Por essas razões requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida afirma ser amiga da ex-esposa do requerente há mais de dezessete anos.
Alega que interveio de maneira firme e responsável quando a ex-esposa do requerente vinha sofrendo violência doméstica constantemente, inclusive estando grávida do filho do casal.
Ressalta que não fez nada contra a moral ou honra do autor, tendo sido apenas cumpridora de suas obrigações legais como agente público quando acompanhou a ex-esposa do autor até a delegacia para registro de boletim de ocorrência e, não menos importante, como mulher e amiga da vítima que se engrandeceu com coragem para enfrentar os abusos e cessar a violência, acompanhando-a até a delegacia.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do autor às penalidades de litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a oitiva pretendida pela requerida (Id. 199333523 – Pág. 17), pois os autos já possuem elementos suficientes para subsidiar a resolução da lide, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária as oitivas solicitadas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil.
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Entretanto, embora ciente da possibilidade de produção da prova comprobatória dos fatos constitutivos de seu direito, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, tendo deixado de basilar suas pretensões conforme os encargos processuais supracitados.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Da análise dos documentos apresentados pelo demandante, assim como dos argumentos expostos na petição inicial e na peça contestatória, não se verifica a existência de qualquer prova que respalde a tese defendida pela parte autora.
Em que pese a parte autora afirme que vem sofrendo ameaças e sendo vítima de injúria e difamação por parte da requerida, não juntou aos autos qualquer acervo probatório, documental ou até mesmo requereu prova oral, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial.
Assim, não existindo comprovação de qualquer constrangimento causado pela parte requerida, sem prova de eventual abalo à honra do requerente, não há como sustentar uma condenação por danos morais.
Não comprovando minimamente o direito alegado (art. 373, I, CPC), a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, não se vislumbra a prática de comportamento voltado especificamente contra a legislação vigente, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/05/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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