TJDFT - 0021641-50.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAX MARLEN MARQUES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
27/01/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/11/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES - CPF: *38.***.*77-09 (EXECUTADO), MAX MARLEN MARQUES - CPF: *92.***.*60-87 (EXECUTADO).
-
22/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0021641-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME, LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES, MAX MARLEN MARQUES Objeto: Citação de KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-39.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 54.101,84 (cinquenta e quatro mil e cento e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 828, 8º Andar, Ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:05:16.
Eu, RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM, Coordenadora de Secretaria Substituta, o conferi e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
24/07/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MAX MARLEN MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021641-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME, LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES, MAX MARLEN MARQUES Decisão A executada Lilian Gusmão de Souza apresentou impugnação (ID 194578941) na qual requer: a) deferimento de gratuidade de justiça; b) que seja declarada a prescrição intercorrente; c) diz ser impertinente a cobrança de juros capitalizados.
O exequente, por sua vez, rechaçou os argumentos da executada e requereu a citação do executado Kairos Comérci de Auto Peças LTDA.
I - Da gratuidade de justiça Intime-se a executada para juntar aos autos comprovante de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pálio legal.
II - Da prescrição intercorrente Houve manifestação nesse sentido na decisão de ID 197694142, o que atrai a regra do art. 507 do CPC.
Posto isso, fica prejudicada a análise do pedido.
III - Da alegação de impertinência da cobrança de juros capitalizados A elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque, matérias passíveis de impugnação nos próprios autos da execução, limitam-se as provas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva, de modo que o executado pode exercer sua defesa por meio de embargos à execução (art. 914, do CPC).
Posto isso, não conheço do pedido.
IV - Da citação do executado Kairos Comércio de Auto Peças LTDA 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1.
Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:47
Indeferido o pedido de MAX MARLEN MARQUES - CPF: *92.***.*60-87 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
11/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
11/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 10:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 11:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 19:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2019 06:17
Recebidos os autos
-
31/12/2019 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/11/2019 12:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/11/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:58
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:12
Decorrido prazo de KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:12
Decorrido prazo de LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:12
Decorrido prazo de MAX MARLEN MARQUES em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:00
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:43
Decorrido prazo de KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:43
Decorrido prazo de LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:43
Decorrido prazo de MAX MARLEN MARQUES em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 22:54
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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