TJDFT - 0718178-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 23:04
Outras decisões
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03/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAPITAL HOME CARE E AUDITORIA DE CONTAS MEDICAS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2025 11:34
Outras decisões
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24/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAPITAL HOME CARE E AUDITORIA DE CONTAS MEDICAS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:54
Outras decisões
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09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718178-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: CAPITAL HOME CARE E AUDITORIA DE CONTAS MEDICAS LTDA - ME 'Decisão Diante do depósito efetuado, defiro à parte executada o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais (cuja data final será 19/12/2024), acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do art. 916 do CPC, suspendo os atos executivos e determino a liberação da quantia depositada em favor do exequente, inclusive as subsequentes.
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte, informados no ID 201138211.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
O depósito das demais prestações deverá ser realizado pelo executado diretamente na conta bancária do credor (ID 201138211), tomando-se por referência a data da primeira prestação.
Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará cumulativamente o vencimento das demais e o prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor daquelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º art. 916 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:54
Outras decisões
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09/05/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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