TJDFT - 0706477-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:13
Outras decisões
-
21/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLON COUTINHO MACIEL PIRES em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:01
Outras decisões
-
28/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLON COUTINHO MACIEL PIRES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706477-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON COUTINHO MACIEL PIRES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico que as partes rés, REDE D'OR SAO LUIZ S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, vieram em contestação, IDS 170044718 e 171509601, respectivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
11/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MARLON COUTINHO MACIEL PIRES em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Ofício
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02/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706477-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON COUTINHO MACIEL PIRES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO MARLON COUTINHO MACIEL PIRES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que o 2.º Requerido se abstenha de proceder a negativação do nome do Autor ou quaisquer cobranças judicial do valor de R$ 33.512,58 (trinta e três mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), bem como, proceda a baixa da negativação do nome do Autor, ao menos, até o julgamento final da presente demanda" (ID: 166409635, p. 17, item "IX", subitem "B").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré, tenso se submetido a cirurgia prescrita sob urgência em nosocômio pertencente à segunda ré; ocorre que a primeira ré veio a recusar a cobertura do procedimento, sub as justificativas de carência contratual e também por critério eletivo da referida terapêutica, fato que ensejou notícia de inscrição dos seus dados em cadastro de inadimplentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 166409637 a ID: 166413722.
Após intimação do Juízo (ID: 166436451), o autor promoveu a emenda do ID: 166764957 a ID: 166764983. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, indefiro o requerimento de reconsideração quanto ao indeferimento do segredo de justiça, ante os motivos já expendidos na decisão proferida em ID: 166436451.
Além disso, a divulgação indevida de dados processuais implicará na adoção das penalidades legais ao agente ou autor do fato.
Lado outro, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 166409642), (ii) os relatórios médicos com prescrição de procedimento cirúrgico prescrito ao autor (ID: 166413708; ID: 166413711, pp. 6, 8-9, 28, 32) e (iii) a recusa do plano de saúde ao custeio (ID: 166413696; ID: 166413698), bem como (iv) o aviso de inscrição dos dados dos autor em cadastro de inadimplentes (ID: 166413719).
O perigo de dano está expresso nos mencionados relatórios médicos, dada a indicação de procedimento cirúrgico em inequívoco regime de urgência (ID: 166413708; ID: 166413711, pp. 6, 8-9, 28, 32).
A propósito do tema, verifico que incide na espécie a aplicação da Súmula n. 597, do c.
Superior Tribunal de Justiça, na espécie, uma vez que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Não obstante isso, há assente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).
Diante disso, o ato de recusa praticado pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED aparenta indícios de ilegalidade, ao menos nesta fase de análise meramente perfunctória, e, por decorrência lógico-jurídica, também a prática de inscrição dos dados do autor em cadastro de inadimplentes.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em comento devem ser modulados, tendo por escopo, tão-somente, a suspensão da publicidade da mencionada inscrição em cadastro de inadimplentes, eis que já ocorrida, conforme com a documentação encartada pela parte autora (ID: 166413719).
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a publicidade da inscrição dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes, relativamente à dívida inscrita pela ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A., no valor de R$ 33.512,58.
Oficiem-se imediatamente às entidades pertinentes (SERASA/SPC/SCPC/BOA VISTA) para ciência e implementação do presente ato decisório.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 15:36:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2023 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARLON COUTINHO MACIEL PIRES - CPF: *40.***.*92-73 (AUTOR).
-
28/07/2023 19:23
Outras decisões
-
28/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de remição
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706477-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON COUTINHO MACIEL PIRES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
EMENDA Em primeiro lugar a Secretaria do Juízo deverá retificar a autuação.
Em segundo lugar indefiro o segredo de justiça solicitado pelo autor, pois o caso dos autos não se enquadra às hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC/2015.
Em terceiro e último lugar, verifico que a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 16:00:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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