TJDFT - 0708636-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708636-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA DECISÃO 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2.
Quanto à pesquisa Infojud, observa-se que essa já foi efetuada (ID 148884233), assim, nada a prover. 3.
Retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 201403643).
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, às 13:38:01.
Documento Assinado Digitalmente -
26/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 13:06
Indeferido o pedido de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:46
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:48
Indeferido o pedido de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:40
Expedição de Edital.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709763-48.2024.8.07.0009
Thauany Dantas Lima
San Capital Securitizadora S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 12:18
Processo nº 0711925-22.2024.8.07.0007
Paulo Henrique Rodrigues Ribeiro
Banco Brasileiro de Credito S.A
Advogado: Welson Gasparini Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:41
Processo nº 0711925-22.2024.8.07.0007
Banco Brasileiro de Credito S.A
Paulo Henrique Rodrigues Ribeiro
Advogado: Jeany Maria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:02
Processo nº 0713121-70.2023.8.07.0004
Maria Rosanilda Farias de Queiroz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Julio Cezar Teixeira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:12
Processo nº 0713121-70.2023.8.07.0004
Maria Rosanilda Farias de Queiroz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Julio Cezar Teixeira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 21:44