TJDFT - 0708686-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 20:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            05/06/2025 03:17 Decorrido prazo de GISLAN DIAS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 03:17 Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES DE LIMA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:45 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708686-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DAS NEVES DE LIMA REQUERIDO: GISLAN DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil.
 
 No tocante à instrução probatória, requer o autor a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, com o objetivo de comprovar o estado do veículo no momento em que foi entregue ao requerido para reparo.
 
 Todavia, entendo que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de prova oral, sendo suficiente a análise da prova documental já constante nos autos, especialmente aquela acostada à petição inicial.
 
 Dessa forma, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal.
 
 Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 5
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                                            12/05/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 14:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/04/2025 22:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            01/04/2025 03:18 Decorrido prazo de GISLAN DIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 20:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/03/2025 02:26 Publicado Certidão em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            26/02/2025 23:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 23:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2025 20:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2025 02:45 Publicado Decisão em 23/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            19/01/2025 21:02 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2025 21:02 Outras decisões 
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                                            09/12/2024 16:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/10/2024 16:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            19/09/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES DE LIMA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            13/08/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 15:29 Gratuidade da justiça não concedida a GILVAN DAS NEVES DE LIMA - CPF: *27.***.*87-66 (AUTOR). 
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                                            12/08/2024 20:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            17/07/2024 16:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/07/2024 04:07 Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES DE LIMA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:39 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda
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                                            21/06/2024 01:26 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 01:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/05/2024 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            28/05/2024 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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