TJDFT - 0713027-52.2024.8.07.0016
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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28/07/2025 15:14
Juntada de mandado de prisão
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25/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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08/07/2025 17:41
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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08/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 18:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713027-52.2024.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ABRAAO RICARDO DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente ação penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi no cometimento do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da sua decretação.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:25
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:48
Juntada de memorando
-
13/06/2025 14:43
Juntada de memorando
-
11/06/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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11/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713027-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ABRAAO RICARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 08 de julho de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
27/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713027-52.2024.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ABRAAO RICARDO DA SILVA· DECISÃO Narra a denúncia (id. 187903767). 1ª SÉRIE No dia 19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira), no horário compreendido entre 19h e 20h, em via pública na esplanada da Torre de TV, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar ou, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, utilizando-se de um pé de cabra, efetuou golpes contra Thainá Matos Lima, sua excompanheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 6.155/24 (id 187070584); e João Pedro Rodrigues de Moura, causando-lhe as lesões a serem demonstradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser oportunamente juntado.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que as vítimas não foram atingidas de forma imediatamente letal e receberam atendimento médico eficaz.
Além disso, a vítima João Pedro Rodrigues de Moura recebeu de terceiros uma barra de ferro para se defender e cessar as agressões.
A motivação do crime é torpe, decorrente de egoístico sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima Thainá, não aceitando o término do relacionamento.
O crime foi cometido, ainda, com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, que foram surpreendidos de inopino em via pública, sem que pudessem prever tais ataques.
O crime contra a vida da vítima Thainá caracterizou-se por ser um feminicídio, pois praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. 2ª SÉRIE Após o cometimento do crime doloso contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado, com vontade livre e consciente, injuriou Thainá, lhe ofendendo a dignidade ao lhe xingar de “filha da puta” e “piranha”.
Id 187070578, p. 03. 3ª SÉRIE Em datas anteriores ao crime doloso contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado, com vontade livre e consciente, perseguiu, reiteradamente, a vítima Thainá, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: -Auto de Prisão em Flagrante nº 432/2024 – DEAM I (ID: 187070578); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 06155/24 – IML (ID: 187070584); - Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nº 405/2024 – DEAM I (ID: 187070586); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 36/2024 (ID: 187070587); - Arquivo de mídia (ID: 187070589); - Registro de Atendimento SAMU (ID: 187070594); - Ocorrência policial nº 677/2024 – DEAM I (ID: 187071447); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 06158/24 – IML (ID: 187082470); - Prontuário médico de João Pedro Rodrigues de Moura (ID: 189324988); - Laudo de Exame de Eficiência e Exame de Constatação de Natureza nº 56.601/2024 – IC (ID: 192207733); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 6161/2024 - IML (ID 203501507).
O réu foi preso em flagrante, a qual foi posteriormente convertida em preventiva durante a audiência de custódia (ID 187099338).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 04 de março de 2024 20.10.2022 (id 188693680).
Pessoalmente citado (id 189849543), o réu apresentou resposta à acusação (id 190302843).
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e a testemunha Lincolnn, bem como interrogado o réu (id 202004610).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, bem como a manutenção da prisão preventiva (id. 203501507).
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu nos seguintes termos: "Absolvição do réu do crime de tentativa de feminicídio, com base no in dubio pro reo.
Artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal; (vítima Thainá), por evidentemente os dois .....
Absolvição do réu do crime de tentativa de homicídio, com base no in dubio pro reo.
Acusado pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (vítima João Pedro)" (id 205761631).
O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II; e artigo 147-A, § 1º, inciso II, todos do Código Penal, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Thainá); e artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima João Pedro) (id. 206484573).
A decisão de pronúncia precluiu para as partes conforme certidão (id. 209826414).
As partes se manifestaram nos termos do art. 422, do CPP (ids. 210999046 e 211394375). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Defiro a disposição, para exibição em Plenário, dos itens 1 a 3 apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 36/2024 – DEAM I (id 187070587) e do Arquivo de Mídia n. 622/2024 – DEAM I (id 187070589).
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713027-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ABRAAO RICARDO DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para fins do art.422/CPP.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
13/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 16:34
Desentranhado o documento
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05/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713027-52.2024.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ABRAAO RICARDO DA SILVA· DESPACHO Intime pela derradeira vez a defesa do réu a apresentar memoriais.
Transcorrido o prazo sem manifestação da defesa, o acusado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Transcorrido o prazo, deverá ainda ser oficiado à OAB/DF informando a desídia, para que tome as providências cabíveis.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/07/2024 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713027-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ABRAAO RICARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa do réu a apresentar suas alegações finais, em memoriais.
BRASÍLIA/ DF, 9 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713027-52.2024.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ABRAAO RICARDO DA SILVA· DESPACHO Expeça-se link para que a vítima João Pedro possa participar da audiência de instrução por videoconferência.
Atente-se o cartório que a audiência de instrução está designada para 26 de junho de 2024 (id. 190777326).
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:03
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:29
Declarada incompetência
-
23/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
20/02/2024 22:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2024 21:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/02/2024 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/02/2024 14:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/02/2024 10:52
Juntada de gravação de audiência
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/02/2024 05:47
Juntada de laudo
-
20/02/2024 05:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/02/2024 23:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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