TJDFT - 0702307-38.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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12/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702307-38.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DORIEDSON CALDEIRA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 662,71 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos) (ID 199428958).
Realizada audiência de conciliação, a parte devedora não apresentou embargos.
Verifica-se, assim, que o feito executivo cumpriu a finalidade a que se preordenou.
Desse modo, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para informar número de conta bancária para transferência de valores.
Com a informação, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia bloqueada.
Sem custas processuais, à vista da disposição contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:39
Outras decisões
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07/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702307-38.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DORIEDSON CALDEIRA SOARES CERTIDÃO Em cumprimento aos termos da Portaria 01/2022 deste Juizado, intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo Executado, no prazo de 05 dias; São Sebastião., DF - Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 18:43:42. -
24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:57
Outras decisões
-
02/04/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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