TJDFT - 0013546-94.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2024 13:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:18 Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 02/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013546-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA, COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA, OBOE HOLDING FINANCEIRA SA, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IRAM DE SENA ALFAIA Decisão Em resposta à impugnação, a exequente escreve que o executado aufere o salário mensal de R$ 10.860,95 e possibilita a penhora de 5% dessa remuneração.
 
 Articula, ainda, que é massa falida e beneficiária da justiça gratuita e qualquer valor penhorado para satisfazer a obrigação é de suma importância à expropriação concursal.
 
 Requereu a penhora salarial à razão de 5% dos ganhos do executado.
 
 A par do relatado, o exequente não chega a desafiar os fundamentos vislumbrados na decisão ID 206948659 para autorizar o desbloqueio liminar do quantum indisponibilizado ao executado, motivo pelo qual ratifico a tutela concedida e acolho em definitivo a impugnação ID 201469745, pelas próprias razões lançadas na referida decisão.
 
 Restituição já procedida (ID 208919120).
 
 Quanto ao pedido de penhora dos rendimentos do executado, tal já fora indeferido em momento pretérito (ID 56131540), em decisão conservada pelo Tribunal (ID 114161900).
 
 Importa salientar que o indeferimento, em primeiro grau, amparou-se no descabimento da medida em si mesma, atingindo a próprio fundo do direito, independentemente de perquirição acerca dos ganhos do executado.
 
 Emprega-se, então, o art. 507, CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Os autos tornarão ao arquivo provisório, anotando-se que a execução funda-se Termo de Confissão de Dívida (ID 46279320, pág. 95 a 97), cuja prescrição é quinquenal, por aplicação do art. 206, § 5º, I, CC, e a prescrição intercorrente está em curso desde 19/02/2021, sem solução de continuidade desde então, como observado na decisão ID 197166570, tópico 1.
 
 Publique-se.
 
 Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
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                                            09/09/2024 16:32 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 16:32 Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (EXEQUENTE), ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA (EXEQUENTE), COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE (EXEQUENTE), JOSE NEWTON LOPES FREITAS (EXEQUENTE), MA 
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                                            09/09/2024 16:32 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            04/09/2024 02:18 Decorrido prazo de IRAM DE SENA ALFAIA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:19 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 29/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            27/08/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 12:08 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/08/2024 02:21 Publicado Certidão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013546-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA, COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA, OBOE HOLDING FINANCEIRA SA, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IRAM DE SENA ALFAIA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a indicar a conta bancária para a transferência dos valores bloqueados, nos termos da Decisão ID Num. 206948659.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 17:37:56 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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                                            22/08/2024 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013546-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA, COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA, OBOE HOLDING FINANCEIRA SA, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IRAM DE SENA ALFAIA Decisão O executado IRAM DE SENA ALFAIA (ID 201469745) apresentou impugnação, sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
 
 Foram indisponibilizados: R$ 184,65 na Caixa Econômica Federal; R$ 579,66 no Banco do Brasil S.A; e R$ 317,72 no NU Pagamentos ( ID 201339416).
 
 Quanto ao mais, adoto o relatório tecido no despacho ID 201971429, tópico I (Resumo do pedido do executado): O executado apresentou impugnação (ID 201469745), na qual, depois de requerer gratuidade de justiça, alega excesso de execução pois foram aplicados simultaneamente juros de mora e compensatórios, ambos fixados em 1%, cumulados com multa de 2% ao mês.
 
 Rebela-se, ademais, contra o bloqueio de seus ativos financeiros: R$ 184,65 na Caixa Econômica Federal; R$ 579,66 no Banco do Brasil S.A; e R$ 317,72 no NU Pagamentos ( ID 201339416).
 
 Alega que as verbas bloqueadas têm natureza alimentar (833, IV, do Código de Processo Civil), pois são oriundas da sua única fonte de renda, "pouco ou nada importando o fato de a parte ser correntista em mais de uma instituição financeira, já que a diversidade de contas bancárias não consubstancia indício ou certeza de riqueza.
 
 Ao revés disso, desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705717- 82.2020.8.07.0000, solucionado pelo 2º grau do TJDFT em 29.11.2021, nesses mesmos autos (fls. 3/12 do ID 114161900), é do inteiro conhecimento das exequentes que os valores financeiros contidos em depósito bancário em nome do executado caracterizam salário, de natureza alimentar, logo impenhoráveis, à luz das exceções legais previstas no art. 833, § § 1º, 2º e 3º do CPC, as quais nem sequer comportam flexibilizações no caso".
 
 Adicionalmente, invoca a impenhorabilidade de valores inferiores a cinquenta salários-mínimos (§ 2ª do art. 833 do CPC).
 
 Ressalta que "Em se tratando de verbas derivadas de um fato gerador, qual seja, a remuneração que percebe mensalmente da CD, como servidor comissionado, portanto sem vínculo permanente tampouco estável, a qual lhe paga algo em torno de R$ 10.000,00 reais brutos ao mês, dos quais, após os descontos legais obrigatórios e os gastos ordinários e extraordinários mensais, resta apenas saldo líquido final em torno de R$ 300,00 (trezentos) reais, não há como manter as quantias bloqueadas indefinidamente".
 
 Diz que "o reconhecimento da natureza alimentar e, por conseguinte, da essencialidade dos seus proventos, já fora resolvido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705717-82.2020.8.07.0000" (ID 114161900) e, desde então, não houve evolução de sua situação financeira.
 
 Assevera que se "considerarmos que o valor bruto percebido mensalmente está abaixo de 10 (dez) salários-mínimos vigentes, mormente o resultado líquido que geralmente encontra-se negativo ou próximo de zero, o limite mínimo de 50 salários-mínimos para fins de relativização da impenhorabilidade encontra-se perfeitamente atendido na situação discutida".
 
 Entende que o perigo na demora está na possibilidade de "dano irreparável à dignidade do devedor e de sua família, o que justifica uma solução imediata e provisória por parte do Poder Judiciário, cujo objetivo não é outro senão o de resguardar o direito alimentar, assim como as necessidades vitais do executado até que sobrevenha o julgamento final da ação judicial".
 
 Por fim, requer o desbloqueio liminar dos seus ativos financeiro e, ainda, seja reconhecido o excesso de execução e, por conseguinte, estipulado o valor devido como sendo de R$ 29.341,37.
 
 Sucintamente relatados, decido.
 
 Dessume-se do extrato ID 202119404, pág. 22, que o executado recebe proventos da Câmara dos Deputados no importe de R$ 10.860,95, líquidos; ou seja, cuida-se de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
 
 Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade.
 
 Transitando por entre os demais extratos estampados no ID 202119404, colhe-se, em linhas gerais, que o executado não aufere outras fontes de renda relevantes, de modo que os ingressos de numerário quase sempre resultam de trânsito de recursos entre as contas do próprio executado, o que não desfigurar a gênese salarial das quantias.
 
 Também há fluxo de verbas com contas de RUTH MARIA MELO ALFAIA, esposa do executado, mas com a finalidade de custear as despesas cotidianas. É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
 
 Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
 
 Não obstante, o salário líquido mensal do devedor é, como dito, de R$ 10.860,95.
 
 Nessa medida, ponderando as particularidades do caso prático, seria admissível a retenção, a título de penhora, de 5 % da remuneração líquida do devedor, mas o valor daí resultante, mal cobriria as custas do processo, a inibir a hipótese, com espeque no art. 836, CPC.
 
 Posto isso, defiro a liberação liminar dos ativos financeiros do devedor, com seus acréscimos (ID 201339416).
 
 Após a publicação desta decisão, libere-se a cifra ao executado (por ofício, se necessário).
 
 Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
 
 Intime-se o exequente para, querendo, responder à impugnação, dentro de 05 dias.
 
 Defiro a justiça gratuita ao executado, devido aos gastos estampados nos seus extratos bancários.
 
 Anote-se.
 
 Inative-se o ID 201469752, porque apenas avoluma, impertinentemente, os autos e o executado, intimado (ID 201971429), não justificou a presença da documentação.
 
 Se confirmada a liminar deferida, os autos tornarão ao arquivo provisório, anotando-se que a execução funda-se Termo de Confissão de Dívida (ID 46279320, pág. 95 a 97), cuja prescrição é quinquenal, por aplicação do art. 206, § 5º, I, CC, e a prescrição intercorrente está em curso desde 19/02/2021, sem solução de continuidade desde então, como observado na decisão ID 197166570, tópico 1.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            19/08/2024 12:18 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 12:18 Concedida a gratuidade da justiça a IRAM DE SENA ALFAIA - CPF: *39.***.*01-20 (EXECUTADO). 
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                                            19/08/2024 12:18 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            19/08/2024 12:18 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2024 05:28 Decorrido prazo de IRAM DE SENA ALFAIA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 11:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013546-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA, COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA, OBOE HOLDING FINANCEIRA SA, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IRAM DE SENA ALFAIA Despacho I - Resumo do pedido do executado O executado apresentou impugnação (ID 201469745), na qual, depois de requerer gratuidade de justiça, alega excesso de execução pois foram aplicados simultaneamente juros de mora e compensatórios, ambos fixados em 1%, cumulados com multa de 2% ao mês.
 
 Rebela-se, ademais, contra o bloqueio de seus ativos financeiros: R$ 184,65 na Caixa Econômica Federal; R$ 579,66 no Banco do Brasil S.A; e R$ 317,72 no NU Pagamentos ( ID 201339416).
 
 Alega que as verbas bloqueadas têm natureza alimentar (833, IV, do Código de Processo Civil), pois são oriundas da sua única fonte de renda, "pouco ou nada importando o fato de a parte ser correntista em mais de uma instituição financeira, já que a diversidade de contas bancárias não consubstancia indício ou certeza de riqueza.
 
 Ao revés disso, desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705717- 82.2020.8.07.0000, solucionado pelo 2º grau do TJDFT em 29.11.2021, nesses mesmos autos (fls. 3/12 do ID 114161900), é do inteiro conhecimento das exequentes que os valores financeiros contidos em depósito bancário em nome do executado caracterizam salário, de natureza alimentar, logo impenhoráveis, à luz das exceções legais previstas no art. 833, § § 1º, 2º e 3º do CPC, as quais nem sequer comportam flexibilizações no caso".
 
 Adicionalmente, invoca a impenhorabilidade de valores inferiores a cinquenta salários-mínimos (§ 2ª do art. 833 do CPC).
 
 Ressalta que "Em se tratando de verbas derivadas de um fato gerador, qual seja, a remuneração que percebe mensalmente da CD, como servidor comissionado, portanto sem vínculo permanente tampouco estável, a qual lhe paga algo em torno de R$ 10.000,00 reais brutos ao mês, dos quais, após os descontos legais obrigatórios e os gastos ordinários e extraordinários mensais, resta apenas saldo líquido final em torno de R$ 300,00 (trezentos) reais, não há como manter as quantias bloqueadas indefinidamente".
 
 Diz que "o reconhecimento da natureza alimentar e, por conseguinte, da essencialidade dos seus proventos, já fora resolvido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705717-82.2020.8.07.0000" (ID 114161900) e, desde então, não houve evolução de sua situação financeira.
 
 Assevera que se "considerarmos que o valor bruto percebido mensalmente está abaixo de 10 (dez) salários-mínimos vigentes, mormente o resultado líquido que geralmente encontra-se negativo ou próximo de zero, o limite mínimo de 50 salários-mínimos para fins de relativização da impenhorabilidade encontra-se perfeitamente atendido na situação discutida".
 
 Entende que o perigo na demora está na possibilidade de "dano irreparável à dignidade do devedor e de sua família, o que justifica uma solução imediata e provisória por parte do Poder Judiciário, cujo objetivo não é outro senão o de resguardar o direito alimentar, assim como as necessidades vitais do executado até que sobrevenha o julgamento final da ação judicial".
 
 Por fim, requer o desbloqueio liminar dos seus ativos financeiro e, ainda, seja reconhecido o excesso de execução e, por conseguinte, estipulado o valor devido como sendo de R$ 29.341,37.
 
 II - Da necessidade de juntada de documentos a subsidiar os argumentos içados e a decisão correlatada Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente (os exibidos são insuficientes e limitados), pois tais dados não são disponibilizados pelo sistema SisbaJud.
 
 Ademais, juntem-se os comprovantes de ganhos do executado dos últimos três meses, a fim de aferir a origem dos valores, a possibilitar a análise de sua gênese alimentar.
 
 A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação do pedido liminar.
 
 III - Do pedido de gratuidade de justiça A parte executada requer gratuidade de justiça.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais paa a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
 
 Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
 
 III - Da juntada de documentos alheios à execução.
 
 Por fim, deverá o exequente fundamentar a correlação deste feito (e do seu direito) com os documentos exibidos com petição de ID 201469751.
 
 E, caso não tenha relevância para o desate da controvérsia, serão desentranhados/inativados, para evitar desnecessário avolumamento dos autos.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            27/06/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 02:43 Publicado Certidão em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/06/2024 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            23/06/2024 06:29 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2024 06:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2024 01:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2024 01:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO 
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                                            23/06/2024 01:32 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            21/06/2024 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 02:29 Publicado Decisão em 23/05/2024. 
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                                            22/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            20/05/2024 13:52 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 13:52 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            20/05/2024 13:52 Deferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (EXEQUENTE), ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA (EXEQUENTE), COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE (EXEQUENTE), JOSE NEWTON LOPES FREITAS (EXEQUENTE), MAGA 
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                                            05/04/2024 04:21 Decorrido prazo de IRAM DE SENA ALFAIA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:58 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            15/03/2024 15:30 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            11/03/2024 02:25 Publicado Certidão em 11/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            06/03/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 12:15 Processo Desarquivado 
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                                            02/02/2022 15:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            02/02/2022 04:06 Processo Desarquivado 
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                                            31/01/2022 17:37 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/05/2021 12:46 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/05/2021 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            24/05/2021 18:03 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            09/06/2020 00:34 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de IRAM DE SENA ALFAIA em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            04/05/2020 03:11 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
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                                            16/04/2020 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/04/2020 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/04/2020 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/04/2020 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/04/2020 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/04/2020 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/04/2020 09:36 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2020 09:25 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            01/04/2020 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            12/03/2020 12:07 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência) 
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                                            11/03/2020 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2020 05:19 Publicado Decisão em 18/02/2020. 
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                                            18/02/2020 05:19 Publicado Decisão em 18/02/2020. 
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                                            18/02/2020 05:19 Publicado Decisão em 18/02/2020. 
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                                            18/02/2020 05:19 Publicado Decisão em 18/02/2020. 
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                                            17/02/2020 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/02/2020 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/02/2020 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/02/2020 10:20 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de IRAM DE SENA ALFAIA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:20 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 05/02/2020 23:59:59. 
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                                            11/02/2020 14:56 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            10/02/2020 08:56 Decorrido prazo de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/02/2020 23:59:59. 
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                                            10/02/2020 08:53 Decorrido prazo de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2020 23:59:59. 
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                                            08/02/2020 23:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            30/01/2020 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2020 02:54 Publicado Certidão em 30/01/2020. 
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                                            29/01/2020 17:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/01/2020 12:49 Publicado Certidão em 29/01/2020. 
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                                            29/01/2020 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/01/2020 12:48 Publicado Certidão em 29/01/2020. 
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                                            29/01/2020 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/01/2020 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2020 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA SA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES FREITAS em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            30/11/2019 05:54 Decorrido prazo de IRAM DE SENA ALFAIA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            08/11/2019 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2019 03:35 Publicado Despacho em 07/11/2019. 
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                                            06/11/2019 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/10/2019 13:15 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2019 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2019 10:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            03/10/2019 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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