TJDFT - 0709804-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA GABRIELLA DA SILVA DE OLIVEIRA RABELO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC, havendo necessidade de submissão da questão ao devido contraditório para aferição da probabilidade do direito alegado, já que o documento de ID n. 200342084 evidencia apenas um suposto pagamento parcial do débito. -
16/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:27
Outras decisões
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709804-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA GABRIELLA DA SILVA DE OLIVEIRA RABELO EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para juntar procuração assinada fisicamente ou por certificado digital.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
28/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709804-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA GABRIELLA DA SILVA DE OLIVEIRA RABELO EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:10
Outras decisões
-
14/06/2024 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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