TJDFT - 0705384-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ISAC RIBEIRO GOMES em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 05:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 22:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705384-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC RIBEIRO GOMES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 202121228) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 18:46:27.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:07
Outras decisões
-
04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:58
Outras decisões
-
09/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705384-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC RIBEIRO GOMES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao autor para cumprir a ordem de emenda do ID n. 196854878.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705384-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC RIBEIRO GOMES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de ID n. 196854878, que indeferiu seu pedido para consignar judicialmente, em sede de tutela provisória, a parte incontroversa das parcelas do contrato objeto da demanda.
O embargante alega a existência de contradição no decisum, sustentando que desrespeitou a lei e entendimento de instância superior, bem como que a consignação pretendida é requisito da ação, e não uma faculdade do requerente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, o que não ocorreu nos autos.
A decisão em questão foi clara ao fundamentar o indeferimento do pedido, explicitando que os §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC dispõem que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o autor terá de quantificar o valor incontroverso do débito, e, neste caso, tal valor deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, qual seja, diretamente à instituição financeira.
Ademais, a jurisprudência colacionada pelo embargante é aplicável à demanda de consignação em pagamento, de procedimento distinto da revisional.
Portanto, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Aguarde se o decurso do prazo para cumprimento da emenda e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
20/06/2024 23:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714079-31.2024.8.07.0001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Instituto de Cancer de Brasilia LTDA
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 20:15
Processo nº 0708706-05.2018.8.07.0009
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Renato Antonio Pinto Ferreira
Advogado: Fabio Silveira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 22:18
Processo nº 0006543-49.2016.8.07.0014
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Versa Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Leopoldo Cesar de Miranda Lima Bisneto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 18:21
Processo nº 0716211-37.2019.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Nelson Volpato
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 16:54
Processo nº 0711327-86.2024.8.07.0001
Kleist Ribeiro Monteiro Filho
Flavio de Miranda Bubeneck
Advogado: Leonardo Gonzalez Nardelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:59