TJDFT - 0003215-70.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0003215-70.2014.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
A Executada apresentou Exceção de pré-executividade (ID 108330984), alegando, em síntese: a) ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória; b) ilegalidade da multa aplicada ao débito, ao argumento de ofensa ao princípio do não confisco; e c) impossibilidade de atos de constrição em face da empresa em processo de recuperação judicial.
Em sede de impugnação (ID 117414181), o Excepto sustenta que: a) as execuções fiscais não são suspensas em razão do deferimento de recuperação judicial da devedora; b) argumentou ainda, que o Ministro Relator do REsp nº 1694261 desafetou o tema em questão do regime de recursos repetitivos; c) a inexistência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que a fazenda pública não foi intimada do termo inicial de suspensão do feito; d) sustenta a legalidade da multa fiscal aplicada.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Passo à análise da alegada ocorrência de prescrição intercorrente: Pois bem, em detida análise dos autos, sobretudo dos documentos inseridos no ID 51117110, observo que o crédito tributário foi constituído definitivamente aos 01/08/2012, ao passo que a ação executiva foi distribuída em Juízo na data de 10/12/2014 e o despacho que ordenou a citação da executada foi proferido aos 12/02/2014 (ID 51117110, pág. 1).
A sociedade empresária Executada foi regularmente citada aos 20/02/2014 (ID 51117110, pág. 1).
Por meio da decisão proferida em 21/03/2014 foi ordenada a penhora de ativos financeiros pertencentes à devedora (pág. 11), porém, a tentativa de constrição resultou infrutífera (pág. 13).
Assim, em 25/04/2014 o Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens dos devedores, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 (pág. 13).
Aos 21/05/2014 o Exequente requereu a consulta ao sistema Infojud, na tentativa de localizar bens da devedora (pág. 15).
O requerimento fazendário foi deferido por meio da decisão proferida em 16/06/2014 (pág. 19), porém, a diligência resultou infrutífera.
Diante desse fato, aos 02/10/2014 o Exequente requereu a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, a fim de promover diligências na tentativa de localizar bens da devedora (pág. 22).
Por meio da certidão expedida em 16/10/2014 foi determinada a suspensão do feito pelo período de 12 (doze) meses (pág. 24).
Decorrido o prazo de suspensão, aos 06/11/2015 o Exequente foi intimado a promover o andamento ao feito (pág. 26).
Assim, aos 02/12/2015 requereu nova tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud (págs. 27-28).
Por meio da decisão proferida em 28/04/2016, o juízo originário determinou a tentativa de penhora de ativos financeiros da executada (pág. 34), porém, a medida resultou infrutífera (págs. 35-36).
Assim, aos 01/06/2016 o Exequente requereu novamente a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, na tentativa de localizar bens dos devedores (pág. 37).
O requerimento foi deferido por meio da decisão proferida aos 27/10/2016 (pág. 42).
Na oportunidade, o juízo alertou que, caso infrutífera a diligência, os autos deveriam ser suspensos ou arquivados, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Por meio da manifestação em 16/12/2016, o Exequente concordou com a suspensão do feito (pág. 45).
Os autos foram efetivamente suspensos pela secretaria do juízo aos 20/01/2017 (pág. 53).
Posteriormente, os autos foram enviados para digitalização e migração para o sistema PJe e ficaram paralisados por 3 (três) anos, quando então voltaram a sofrer movimentação processual aos 05/02/2021 (ID 82936694).
Aos 28/06/2021 o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros da Executada (ID 95962702).
O requerimento foi deferido aos 28/09/2021 (ID 104345606) e a tentativa de penhora resultou positiva (ID 105418322).
Assim, aos 11/11/2021 a Executada se opôs à execução por meio de exceção de pré-executividade (ID 108330984).
Pois bem, os fatos acima elencados evidenciam que, os autos permaneceram paralisados por 3 (três) anos em decorrência das atividades judiciárias, o que induz à constatação de que houve falha atribuível ao Poder Judiciário.
Desse modo, é inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante o teor da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com as considerações acima e amparada na jurisprudência pacificada para o tema, AFASTO a incidência da prescrição.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da multa fiscal aplicada, sob a alegação de suposta desproporcionalidade e caráter confiscatório, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações.
A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal (ID 51117110, pág. 1) foi elaborada de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros, multa e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, é inadmissível a análise de suposta ilegalidade da multa aplicada, pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória.
Deve ser destacada a afirmação da parte Exequente no sentido de se tratar de multa decorrente de sonegação fiscal, a exigir maior rigor do Estado para coibir a grave conduta.
A questão, portanto, exige maior análise, não havendo prova pré-constituída para afastar a cobrança pelo Juízo sem amplo debate quanto ao tema.
No caso dos autos, a Excipiente não apresentou elementos concretos a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, em especial quanto à multa aplicada ao débito, motivo pelo qual tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de ilegalidade.
Em relação à alegação de que a execução deve ser suspensa pelo fato de a sociedade empresária devedora estar em processo de recuperação judicial, também não merece acolhimento.
Embora a Executada esteja em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou o Tema 987 de recurso repetitivo, de modo que, atualmente inexiste impedimento ao prosseguimento do feito executivo em face de sociedade empresária em recuperação judicial.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, ao passo em que DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores atos.
Diante do comparecimento da Executada aos autos após a realização de penhora, com a indicação na petição de ID 108330984 do mesmo endereço em que foi realizada a tentativa de intimação da penhora Sisbajud (ID 107880573), considero a devedora regularmente intimada do referido ato constritivo.
Assim, diante da ausência de impugnação da Executada, bem como a ausência de manifestação do administrador judicial regularmente citado (ID 141559021), preclusa esta decisão, promova a Secretaria as diligências necessárias para que o valor objeto da penhora (ID 105699170), com as atualizações legais, seja transferido para a conta de titularidade do Distrito Federal, cujos dados se encontram registrados em pasta própria perante a secretaria.
Após o cumprimento da diligência acima, INTIME-SE o Exequente para que comprove o abatimento proporcional da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:34
Indeferido o pedido de EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0003-53 (EXECUTADO)
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18/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/04/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:13
Recebidos os autos
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10/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 01:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 16:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/11/2021 05:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/10/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/10/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2021 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2021 22:00
Recebidos os autos
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28/09/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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