TJDFT - 0718174-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:15
Outras decisões
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:36
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 11:36
Deferido o pedido de ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718174-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora dos ativos das filiais da executada: A parte exequente, Roberlangia Brasilino da Silva, requer a penhora dos ativos financeiros das filiais da empresa executada Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda (Smile Saúde), com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ reconheceu que as filiais, embora possuam CNPJs distintos, não possuem personalidade jurídica própria, tratando-se de estabelecimentos pertencentes ao mesmo patrimônio da matriz.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é pacífica ao reconhecer que as filiais respondem pelas dívidas da matriz, mesmo em situações não tributárias, conforme o Acórdão 1859650, 07096156420248070000.
Diante do exposto, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros em nome das filiais da ré, conforme os CNPJs já informados nos autos, até o valor de R$ 150.000,00, conforme anteriormente autorizado por este Juízo.
Quanto à liberação dos valores já depositados para custeio de sessão de quimioterapia: A exequente também solicita a liberação dos valores já depositados, alegando que esses montantes são incontroversos e necessários para o custeio urgente de seu tratamento oncológico.
Considerando a urgência do tratamento e a natureza essencial da terapia para a preservação da vida e saúde da exequente, entendo que a retenção dos valores sem justificativa plausível causaria prejuízo irreparável à parte, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal.
Assim, defiro o pedido de liberação imediata dos valores depositados no ID 195527879.
A Secretaria deverá proceder à transferência dos valores para a conta informada pela exequente, Nubank, Agência 0001, Conta corrente: 76858922-6, em nome de Roberlangia Brasilino da Silva, Pix CPF *18.***.*01-20, para custear a sessão de quimioterapia.
A Secretaria deverá, ainda, realizar a nova tentativa de penhora dos ativos financeiros da ré, Esmale Ltda, via SISBAJUD, conforme já determinado, sendo o valor excedente mantido em conta judicial e liberado conforme a necessidade da exequente, nos termos da decisão interlocutória anterior.
Cumpra-se com urgência.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:17
Deferido o pedido de ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718174-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, CNPJ n. 27.***.***/0001-04, para que remeta com brevidade a este Juízo os R$ 4.423,14 faltantes, que outrora seriam pagos à empresa Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Ainda, a administradora de benefícios deve ficar ciente quanto ao fato de que deve encaminhar para conta judicial vinculada a estes autos, todos os meses, 10% dos valores que fossem ser repassados à Esmale, limitados a R$ 12.126,80 mensais, porque deferida a penhora de faturamento desta.
Tais quantias serão destinadas a custear tratamento oncológico de que a autora desta demanda necessita continuamente, de modo que os repasses apenas devem cessar com o fim do tratamento ou com decisão contrária deste Juízo.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO, a ser cumprida no SCN Quadra 5, Bloco A, Sala 217, Parte C, Brasília Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, CEP n. 70715-900. À Secretaria: Tão logo presentes nos autos os R$ 4.423,14 faltantes, liberem-se com urgência, juntamente com o valor de ID n. 19552784 (somando-se R$ 12.126,80) à conta indicada pela autora: Nubank, Agência 0001, Conta corrente: 76858922-6, em nome de Roberlangia Brasilino da Silva, Pix CPF *18.***.*01-20, devendo a parte estar ciente de que deve utilizar o montante para custear a sessão de quimioterapia de que necessita.
Por outro lado, a despeito dos registros de CNPJ em nome da mesma requerida, indefiro o pedido de constrição de valores, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a ampliação subjetiva da lide em sede de cumprimento provisório de sentença.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a uma nova tentativa de constrição dos R$ 150.000,00 autorizados em nome da executada Esmale Ltda.
Sendo frutífera, R$12.126,80 deverão ser liberados em favor da parte autora para o custeio de uma sessão do tratamento e o restante ficará em conta judicial, sendo liberado periodicamente conforme necessidade, até que a ré promova voluntariamente os pagamentos das sessões quimioterápicas e custeio dos demais procedimentos necessários ao tratamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
20/06/2024 23:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:47
Deferido em parte o pedido de ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-20 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:17
Deferido o pedido de ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Deferido o pedido de ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:48
Deferido o pedido de ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:16
Deferido o pedido de ROBERLANGIA BRASILINO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:22
Outras decisões
-
10/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:49
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 15:49
Outras decisões
-
08/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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