TJDFT - 0706080-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 07:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:47
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO - CPF: *26.***.*68-64 (REU) em 29/05/2025.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO em 29/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:16
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:26
Deferido o pedido de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (AUTOR).
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706080-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 184249603, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
22/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (AUTOR).
-
27/11/2023 20:55
Deferido o pedido de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (AUTOR).
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706080-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de dois veículos seminovos junto ao DETRAN/DF, conforme com a pesquisa INFOSEG ora anexada.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito pessoais dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual da pessoa jurídica enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 12:44:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706080-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Em segundo lugar verifico que a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 18:24:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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