TJDFT - 0704873-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 05:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:39
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 05:39
Desentranhado o documento
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01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:42
Outras decisões
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13/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) confirmando a tutela concedida antecipadamente, condenar as requeridas a, solidariamente, restabeleçam o autor como beneficiário do plano de saúde coletivo até então gozado, ou que realizem a sua migração para plano de saúde individual ou familiar, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE CONTRATADAS e sem prazo de carência, desde que assumidas as obrigações dele decorrentes (cota parte do segurado e cota parte do ente instituidor (empresa, associação ou sindicato), com a ressalva de possibilidade de manutenção do último reajuste feito, com base na mudança de faixa etária, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação; b) condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da presente data, e juros a contar da citação. -
30/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:43
Outras decisões
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22/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:35
Outras decisões
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05/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCCA DE SOUSA LOPES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704873-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSIKA DE SOUSA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 207028081, (x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 17:47:23.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
09/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704873-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSIKA DE SOUSA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO da QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., conforme ID202791959, protocolizada ( X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID 200935243 , deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 11/07/2024.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2024 12:02:21.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
19/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704873-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSIKA DE SOUSA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA(CNPJ: 29.***.***/0094-78); QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.(CNPJ: 11.***.***/0001-93); Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SMAS, 601 a 604, Condomínio Corporate Park, Torre 2, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Nome: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: SBS Quadra 2, 1101 a 1111, Lote 3, Edifício João Saad, Bloco Q, 11 Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Recebo a emenda de ID 199889595.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora requer que seja determinado à ré obrigação de fazer, no sentido de manter o plano de saúde do autor.
Afirma que precisa do plano para garantir a continuidade do seu tratamento medicamentoso e terapêutico, em razão de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, inserido no nível 2 de suporte para o referido transtorno.
Pois bem.
Os contratos de assistência médica, plano de saúde e seguro de vida demandam execução continuada e exigem especial atenção quanto à regra da rescisão ou encerramento.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora) é possível, desde que observados os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
Não se olvida que o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde – ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo de saúde empresarial ou por adesão, in verbis: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” (g.n) Vislumbra-se, portanto, a legalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, porém, somente após a vigência do período de 12 (doze) meses e, mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, este último requisito não demonstrado no caso concreto.
Ainda, no caso em apreço o autor demonstrou ser mister mantê-lo segurado pelo plano nas mesmas condições que as anteriormente contratadas, garantindo a sua sobrevivência e/ou incolumidade física, e primando, assim, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, mormente quando acometida de doença crônica e necessitando da continuidade do tratamento.
Ressalto que eventual fato de as requeridas não possuírem plano individual não é motivo hábil para deixar o autor carente de atendimento, uma vez que a finalidade do art. 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), é garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupção.
O c.Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se deve manter as condições anteriormente contratadas em caso de migração para plano na modalidade individual.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DANOS MORAIS.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento constante no acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido que diante da rescisão do plano de saúde coletivo, os beneficiários possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
Precedentes. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Precedentes. 3.
O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever de indenizar, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, o que não ocorreu no caso em comento.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1179353/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) - grifo nosso.
Contudo, faço a ressalva quanto à questão de manter as mesmas condições, inclusive de preço.
Isso porque, quando há migração de um plano coletivo para um plano individual, o segurado deverá pagar o valor corresponde à sua parte (mensalidade) e o valor correspondente à parte do ente instituidor (empresa, sindicato, associação, etc).
Demais disso, a questão da legalidade do reajuste de plano em razão de mudança de faixa etária é objeto de recurso repetitivo e, enquanto não definidos os parâmetros pela cosia julgada, deverá ser considerado válido o reajuste realizado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida: a) mantenha/restabeleça o autor como beneficiário do plano de saúde coletivo até então gozado, ou que realizem a sua migração para plano de saúde individual ou familiar, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE CONTRATADAS e sem prazo de carência, desde que assumidas as obrigações dele decorrentes (cota parte do segurado e cota parte do ente instituidor (empresa, associação ou sindicato), com a ressalva de possibilidade de manutenção do último reajuste feito, com base na mudança de faixa etária, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprida por oficial de justiça, nos seguintes endereços: 1.
AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA: SMAS, 601 a 604, Condomínio Corporate Park, Torre 2, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA, CEP: 71219-010; 2.
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.: SBS Quadra 2, 1101 a 1111, Lote 3, Edifício João Saad, Bloco Q, 11 Andar, Asa Sul, BRASÍLIA, CEP: 70070-120.
Intime-se o Ministério Público acerca do andamento do feito. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198052370 Petição Inicial Petição Inicial 24052418321681700000180965296 198052391 1 - PROCURACAO_Lucca_assinado (1) Procuração/Substabelecimento 24052418321916800000180965315 198052392 1.1 - RG Autor Documento de Identificação 24052418321941800000180965316 198053848 1.2 - RG Genitora Documento de Identificação 24052418321972400000180965322 198053851 1.3 - Comprovante de residência Documento de Identificação 24052418321999300000180965325 198053853 2 - HIPOSSUFICIENCIA_Lucca_assinado Declaração de Hipossuficiência 24052418322032300000180965327 198053854 3 - Laudo médico Documento de Comprovação 24052418322052000000180965328 198053855 3.1 - Laudo médico.
Documento de Comprovação 24052418322093000000180965329 198053856 4.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24052418322118900000180965330 198053867 4.1 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24052418322141100000180966690 198053871 4.2 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24052418322197700000180966694 198053872 5 - Carteira do plano Documento de Comprovação 24052418322221800000180966695 198053874 6 - email de Cancelamento Documento de Comprovação 24052418322246700000180966697 198053875 7 - Declaração da clínica Documento de Comprovação 24052418322266200000180966698 198053876 8 - Reclamação ANS Documento de Comprovação 24052418322288600000180966699 198053877 9 - Lista de operadoras de origem que a ANS permite a portabilidade especial Documento de Comprovação 24052418322309000000180966700 198175574 Certidão Certidão 24052714352744800000181077335 198910195 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060413162187000000181730354 198919472 Decisão Decisão 24060414055814200000181730384 198919472 Decisão Decisão 24060414055814200000181730384 199186047 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602534909200000181974238 199889595 Petição Petição 24061213062813700000182605240 199889598 Declaração de endereço Documento de Comprovação 24061213062901000000182605242 199889599 CTPS_03617905110_2024-06-09T12 Documento de Comprovação 24061213062932200000182605243 199889600 Extratos 1 Documento de Comprovação 24061213062963900000182605244 199889601 Extratos 2 Documento de Comprovação 24061213063050600000182605245 199889602 maio junho 2024 Documento de Comprovação 24061213063088900000182605246 199889603 Declaração desemprego Documento de Comprovação 24061213063137200000182605247 199889604 Certidão de nascimento - Amanda Documento de Comprovação 24061213063198600000182605248 -
21/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:22
Juntada de comunicação
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15/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 19:02
Juntada de comunicações
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13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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12/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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