TJDFT - 0003631-85.1997.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
7.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 8.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 9.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 10.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 12.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 13.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 14.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15.
Em seguida, venham os autos conclusos. 16.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. -
15/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:13
Outras decisões
-
08/04/2025 11:25
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
20/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
18/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:03
Outras decisões
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AMPLA EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:09
Deferido o pedido de ROBERTO RAPOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *76.***.*68-91 (EXECUTADO).
-
22/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/11/2023 17:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
26/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/10/2023 10:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/07/2023 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO RAPOSO DOS SANTOS JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA GODINHO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA MARIA RAPOSO ABREU LIMA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de AMPLA EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:20
Declarada incompetência
-
30/08/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de AMPLA EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA GODINHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de ANA MARIA RAPOSO ABREU LIMA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de ROBERTO RAPOSO DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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