TJDFT - 0726202-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726202-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARAM ZUQUIM E ESPIRITO SANTO ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 9.962,65.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:46
Outras decisões
-
13/06/2024 14:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:04
Outras decisões
-
21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/01/1976
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SIRLEIA LOPES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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23/06/2023 08:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2023 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/06/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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