TJDFT - 0711684-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DE CASTRO CARNIELLI VILLELA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAMAR CUNHA GARCEZ em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711684-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ITAMAR CUNHA GARCEZ EMBARGADO: IVONETE SILVA DE CASTRO CARNIELLI VILLELA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ITAMAR CUNHA GARCEZ em desfavor de IVONETE SILVA DE CASTRO CARNIELLI VILLELA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 197341692, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAMAR CUNHA GARCEZ em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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