TJDFT - 0008288-90.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2024 22:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2024 22:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 09:27 Transitado em Julgado em 13/07/2024 
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                                            13/07/2024 04:20 Decorrido prazo de ALEXANDER DE MELO MOURA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 04:20 Decorrido prazo de DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 02:58 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 02:58 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0008288-90.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP EXECUTADO: ALEXANDER DE MELO MOURA SENTENÇA DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALEXANDER DE MELO MOURA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
 
 Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
 
 Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
 
 Eis o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
 
 Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
 
 O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 55618346) e foi suspenso por falta de bens em 19/10/2017 (ID 55618615).
 
 Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
 
 Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
 
 Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
 
 Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
 
 Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
 
 Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
 
 Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
 
 Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/06/2024 19:01 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 19:01 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            03/06/2024 14:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            30/05/2024 03:27 Decorrido prazo de DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP em 29/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:57 Publicado Certidão em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 12:41 Processo Desarquivado 
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                                            09/10/2023 13:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            07/10/2023 04:06 Processo Desarquivado 
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                                            06/10/2023 23:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 17:22 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/09/2023 14:43 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 14:43 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            03/09/2023 09:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            02/09/2023 11:10 Processo Desarquivado 
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                                            31/08/2023 17:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            31/08/2023 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 22:16 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2023 18:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2023 03:51 Decorrido prazo de ALEXANDER DE MELO MOURA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 03:51 Decorrido prazo de DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP em 25/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:56 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            31/07/2023 21:34 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 21:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/07/2023 22:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            10/07/2023 17:56 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/06/2023 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2023 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 00:21 Publicado Decisão em 09/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            06/03/2023 20:59 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2023 20:59 Indeferido o pedido de ALEXANDER DE MELO MOURA - CPF: *58.***.*10-30 (EXECUTADO) 
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                                            03/03/2023 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            02/03/2023 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 02:22 Publicado Despacho em 06/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            30/01/2023 21:49 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 21:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 03:02 Decorrido prazo de DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP em 25/01/2023 23:59. 
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                                            01/12/2022 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            01/12/2022 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 02:34 Publicado Decisão em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            26/11/2022 11:45 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2022 11:45 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            24/11/2022 04:08 Decorrido prazo de DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP em 21/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 10:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            25/10/2022 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 01:31 Publicado Certidão em 25/10/2022. 
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                                            24/10/2022 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            20/10/2022 21:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2022 00:33 Decorrido prazo de ALEXANDER DE MELO MOURA em 11/10/2022 23:59:59. 
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                                            04/10/2022 01:02 Publicado Decisão em 04/10/2022. 
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                                            03/10/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            29/09/2022 16:31 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2022 16:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/09/2022 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            22/09/2022 07:38 Publicado Decisão em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            22/09/2022 07:37 Publicado Decisão em 22/09/2022. 
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                                            21/09/2022 08:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            19/09/2022 23:39 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 23:39 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            12/09/2022 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            08/09/2022 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 00:29 Publicado Certidão em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 00:29 Publicado Certidão em 01/09/2022. 
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                                            31/08/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:41 Publicado Decisão em 31/08/2022. 
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                                            30/08/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            29/08/2022 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2022 12:42 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2022 12:42 Deferido o pedido de DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXEQUENTE). 
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                                            18/07/2022 16:30 Juntada de termo 
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                                            18/07/2022 13:25 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/06/2022 19:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2022 13:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            02/06/2022 13:04 Processo Desarquivado 
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                                            02/06/2022 13:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            02/06/2022 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            01/06/2022 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2022 17:05 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/04/2022 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2022 12:58 Publicado Certidão em 18/03/2022. 
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                                            21/03/2022 12:58 Publicado Certidão em 18/03/2022. 
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                                            17/03/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            17/03/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            15/03/2022 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2020 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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