TJDFT - 0713822-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713822-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203391092, pelas razões exaustivamente fundamentadas na decisão saneadora de ID 201205155.
Eventual irresignação deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:21
Indeferido o pedido de MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713822-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA REU: MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que houve o julgamento do agravo em Recurso Especial nº 2396651/DF (2023/0216935-5), contra a decisão da presidência deste e.
TJDFT que inadmitiu o recurso interposto pela parte ré, oportunidade em que o agravo não foi conhecido pelo colendo STJ, nos seguintes termos: “Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MM TURISMO E EVENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973.
Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2.
A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4.
Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.396.651, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/08/2023.)” Em seguida, não foram conhecidos os embargos de declaração opostos contra a referida decisão no ARESp nº 2.396.651, porquanto não tempestivos.
Em consulta ao sítio eletrônico do colendo Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que houve o trânsito em julgado em 06/05/2024, conforme certidão ora anexada à presente decisão.
A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito da lide (ID 200237098).
Assim, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, prescindindo de incursão na fase de dilação probatória.
Observo também que já ocorreu o efetivo exercício do contraditório processual nesta demanda.
Neste sentido, aponto que houve o oferecimento de contestação pela parte requerida (ID 128997281), a abertura de prazo para manifestação sobre documentos juntados em réplica (ID 131818525) e a concessão de prazo para a especificação de provas pelas partes (ID 134834179), tendo apenas a parte autora se manifestado no prazo concedido pelo Juízo para requerer o julgamento antecipado da lide (ID 137071626).
Assim, friso que não vejo razões para postergar a fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/06/2024 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 06:48
Recebidos os autos
-
25/11/2023 06:48
Outras decisões
-
23/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
02/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 07:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2022 22:00
Decorrido prazo de MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2022 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2022 13:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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