TJDFT - 0008377-84.2011.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANILTON DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:35
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANILTON DOS SANTOS ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:59
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/10/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/10/2024 15:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de agravo interno
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07/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANILTON DOS SANTOS ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/09/2024 12:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0008377-84.2011.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ANILTON DOS SANTOS ROCHA APELADO: ANILTON DOS SANTOS ROCHA, BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e Anilton dos Santos Rocha em face da r. sentença (ID 61263289) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo executivo nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/15.
O Apelante Anilton dos Santos Rocha deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 61263294).
De modo a viabilizar a análise do pleito, foi oportunizado a ele juntar aos autos comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta e declaração de Imposto de Renda completa, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça requerido (ID 61602064).
O Apelante apresentou extrato bancário e petição (IDs 62008292 e 62008293). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a incompletude de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça a ele.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentos hábeis a respaldar o pedido de gratuidade, o Recorrente se limitou a juntar extrato bancário e petição desconexa com o presente feito (IDs 62008292 e 62008293), sem apresentar a documentação restante solicitada, notadamente comprovante de renda e declaração completa de imposto de renda.
Acrescenta-se que, da análise dos extratos juntados, é possível verificar o recebimento de valores mediante transferências PIX em diversas datas (ID 62008293), o que evidencia o auferimento de renda cuja origem não foi esclarecida nos autos.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Executado/Apelante para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante Anilton dos Santos Rocha para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria, para apor sigilo ao extrato bancário juntado pelo Agravante (ID 62008293).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:26
Gratuidade da Justiça não concedida a ANILTON DOS SANTOS ROCHA - CPF: *00.***.*66-91 (APELANTE).
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25/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/07/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008377-84.2011.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ANILTON DOS SANTOS ROCHA APELADO: ANILTON DOS SANTOS ROCHA, BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Na Apelação, o Réu, Anilton dos Santos Rocha, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 198855605), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo ao Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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