TJDFT - 0708023-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SIMON SHIGUENOBU KAWAGUTI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708023-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMON SHIGUENOBU KAWAGUTI REU: SHEILA RIBEIRO DE SA SENTENÇA SIMON SHIGUENOBU KAWAGUTI ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra SHEILA RIBEIRO DE SA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor é exigir pagamento de alugueres por uso de bem comum com exclusividade pela ré.
Ocorre que o divórcio das partes foi realizado de forma consensual e, o título executivo judicial homologou acordo celebrado entre as partes.
Consta, em relação ao imóvel em condomínio: “Caberão a cada um dos autores 50% dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 14, Conjunto A5, casa 18, Sobradinho-DF, que ficará sob a posse da requerente até ser vendido.” ID. 199166652.
Verifica-se, portanto, que as partes acordaram que a ré ficaria na posse do imóvel.
Ademais, exigir, portanto, o pagamento de aluguel contradiz o próprio comportamento do autor (nemo potest venire contra factum proprium).
Está evidenciada a carência de ação.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 14:53
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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