TJDFT - 0002103-97.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de NATHALIA KARSTEN em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002103-97.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NATHALIA KARSTEN REPRESENTANTE LEGAL: QUETI DIETTRICH RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: NATHALIA KARSTEN SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré – ID 243048595.
Foi oportunizada apresentação de contrarrazões – ID 244240343.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Não há, portanto, qualquer omissão no provimento jurisdicional a ser sanada.
A sentença foi clara ao discorrer a respeito da função social da propriedade, do animus domini, dos supostos atos de oposição e do pedido indenizatório subsidiário, senão vejamos: “Portanto, a inação atribuída àquele que perde a propriedade por meio da usucapião indica violação à regra cogente da função social.
Ou seja, o não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos o uso e o proveito”; “(...) Com efeito, a posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica desde então, não tendo havido oposição, interrupção ou suspensão da prescrição aquisitiva do bem.
Diante disso, tenho que restaram comprovados os requisitos de direito material, vale dizer, o lapso de tempo de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como observadas as formalidades processuais, modo pelo qual entendo que o pleito autoral deve ser acolhido”; “(...) Contudo, faz-se necessário ressaltar que os protestos realizados não tiveram individualização e intimação pessoal dos moradores.
O primeiro foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a “terceiros interessados”, ao passo que o segundo foi destinado "a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", não possuindo, pois, capacidade de interromper o lapso temporal para a usucapião”; “(...) Cumpre destacar que a usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse, não se sujeitando ao pagamento de qualquer indenização em favor da pessoa em nome de quem o bem se encontra ou dos confinantes, estando prejudicados os pedidos formulados em caráter alternativo na lide reconvencional. É notável que a empresa realizou um projeto sobre uma área com ocupantes de muitos anos e, portanto, assumiu o risco negocial em relação a eventuais exercícios de direitos possessórios, tais como a própria pretensão à usucapião, a qual é DECLARATÓRIA, deste modo ocorrida desde a data do tempo exigido por lei”; “(...) Destarte, quem deu função social à propriedade foi a parte demandante, na medida em que a usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade e instrumento de estabilidade e paz social, na medida em que possibilita, justamente, a consecução efetiva da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII)”.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
06/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:25
Outras decisões
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29/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:55
Outras decisões
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13/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:09
Outras decisões
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22/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/10/2024 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002103-97.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NATHALIA KARSTEN REPRESENTANTE LEGAL: QUETI DIETTRICH RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: NATHALIA KARSTEN CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 29 de agosto de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema. 04 testemunhas pela parte requerente.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:10:40.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
14/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:13
Outras decisões
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21/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ARNON SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ISABELA GOMES KYRILLOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de José Miguel Almeida de Lima em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CICERO MENDES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:39
Outras decisões
-
23/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:10
Outras decisões
-
27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:37
Outras decisões
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de NATHALIA KARSTEN em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA KARSTEN em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA KARSTEN em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:55
Outras decisões
-
25/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:31
Outras decisões
-
28/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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28/03/2023 14:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:28
Outras decisões
-
11/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:35
Outras decisões
-
21/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:21
Outras decisões
-
19/07/2022 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:02
Outras decisões
-
26/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:15
Outras decisões
-
24/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA KARSTEN em 03/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:24
Expedição de Ata.
-
11/11/2021 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/11/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2021 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2020 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 10:39
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 03/08/2020 14:30
-
20/07/2020 10:19
Recebidos os autos
-
20/07/2020 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2020 11:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 03/08/2020 14:30
-
12/06/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
12/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada - 10/06/2020 14:30
-
04/03/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de HELLEN RESENDE em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de ARNON SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE SILVA RABELO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:57
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:20
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 17:15
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2019 12:38
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2019 03:20
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
13/08/2019 16:48
Audiência Conciliação realizada - 13/08/2019 14:20
-
13/08/2019 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
12/08/2019 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:39
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
12/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 18:03
Audiência conciliação designada - 13/08/2019 14:20
-
10/07/2019 19:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
10/07/2019 16:10
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 16:44
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:44
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:44
Decorrido prazo de HELLEN RESENDE em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:44
Decorrido prazo de ARNON SOUZA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:44
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE SILVA RABELO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 14/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 05:28
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:47
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2019 11:26
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 21:55
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/04/2019 04:45
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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