TJDFT - 0722397-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722397-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA, TATYANA MOREIRA GARCIA, RAFAEL MOREIRA GARCIA, MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA, MARCIO DE FRANCA MOREIRA, MARCELO DE FRANCA MOREIRA, MARIANA AFONSO DE FRANCA MOREIRA, LUCAS CABRAL DE FRANCA MOREIRA, MARCELO AFONSO DE FRANCA MOREIRA INVENTARIADO(A): AURELIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Márcia Cristina Moreira Garcia, Tatyana Moreira Garcia, Rafael Moreira Garcia, Marcelo Afonso de França Moreira, Mariana Afonso de França Moreira, Lucas Cabral de França Moreira, Marco Aurélio de França Moreira, Marcelo de França Moreira e Márcio de França Moreira em que requerem, os autores, a nomeação de inventariante dos bens de Aurélio Moreira da Silva, falecido em 12/04/2024.
Em petição de ID 246234567, os autores requereram a extinção do processo, ao argumento de que realizado inventário e partilha extrajudicial. É o relato necessário.
Decido.
Verifica-se que nas procurações de IDs 199165244 a 199166657 foi outorgado pelos autores, ao advogado constituído, poderes especiais para desistência, conforme exigido pelo art. 105 do CPC.
Em que pese na petição de ID 246234567 não haja o pedido expresso de desistência, verifica-se ausência de interesse de agir no presente processo, diante do pedido de extinção do feito sob a alegação de que realizado extrajudicialmente o inventário e partilha.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.
Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:23
Outras decisões
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29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722397-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA, TATYANA MOREIRA GARCIA, RAFAEL MOREIRA GARCIA, MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA, MARCIO DE FRANCA MOREIRA, MARCELO DE FRANCA MOREIRA, MARIANA AFONSO DE FRANCA MOREIRA, LUCAS CABRAL DE FRANCA MOREIRA, MARCELO AFONSO DE FRANCA MOREIRA INVENTARIADO(A): AURELIO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a dar prosseguimento no feito, apresentando as primeiras declarações.
Prazo:15 dias BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:46:38.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
25/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:26
Outras decisões
-
09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722397-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA, TATYANA MOREIRA GARCIA, RAFAEL MOREIRA GARCIA, MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA, MARCIO DE FRANCA MOREIRA, MARCELO DE FRANCA MOREIRA, MARIANA AFONSO DE FRANCA MOREIRA, LUCAS CABRAL DE FRANCA MOREIRA, MARCELO AFONSO DE FRANCA MOREIRA INVENTARIADO(A): AURELIO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Fica, ainda, INTIMADA da DECISÃO de ID 204249410.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:37:56.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:39
Expedição de Termo.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722397-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA, TATYANA MOREIRA GARCIA, RAFAEL MOREIRA GARCIA, MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA, MARCIO DE FRANCA MOREIRA, MARCELO DE FRANCA MOREIRA, MARIANA AFONSO DE FRANCA MOREIRA, LUCAS CABRAL DE FRANCA MOREIRA, MARCELO AFONSO DE FRANCA MOREIRA INVENTARIADO(A): AURELIO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0724555-34.2024.8.07.0000 (ID.202480057), a qual suspendeu os efeitos da decisão agravada (ID.199481075) até o pronunciamento do Colegiado.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido formulado em ID.203463282.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que foi concedido efeito suspensivo ao recurso(ID 202480058).
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 20:29:53.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
10/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:29
Outras decisões
-
09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722397-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA, TATYANA MOREIRA GARCIA, RAFAEL MOREIRA GARCIA, MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA, MARCIO DE FRANCA MOREIRA, MARCELO DE FRANCA MOREIRA, MARIANA AFONSO DE FRANCA MOREIRA, LUCAS CABRAL DE FRANCA MOREIRA, MARCELO AFONSO DE FRANCA MOREIRA INVENTARIADO(A): AURELIO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Registro que a documentação acostada aos autos sob o IDs. 200594377 não demonstra que o falecido tinha domicílio em Brasília, mas corrobora que era em Maceió.
Assim, nos termos do art. 1785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido." Portanto, aguarde-se julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Outras decisões
-
20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:15
Declarada incompetência
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05/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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