TJDFT - 0001602-46.2017.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:42
Baixa Definitiva
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08/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
ART. 921, §5º, CPC.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
A matéria é disciplinada pelos artigos 206-A do Código Civil e 921, 924 e 1.056, todos do Código de Processo Civil. 1.1.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula nº 150 do STF. 2.
A execução da cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966. 3.
A extinção do feito em razão da prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do feito em decorrência do abandono da causa, de modo que não incidem os requisitos indicados no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil., bastando que o juiz oportunize às partes manifestação sobre a matéria no prazo de quinze dias, conforme o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
Verificado o transcurso do prazo prescricional trienal sem resultados efetivos na busca de bens penhoráveis e verificada a devida intimação das partes para que se manifestassem no prazo legal, é adequada a extinção do feito com fundamento da prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
11/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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