TJDFT - 0771804-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0771804-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARINA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido liminar, opostos por MARINA PEREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
Alega a embargante a iminência de penhora em ativos financeiros nos autos da Execução Fiscal nº 0741434-73.2021.8.07.00162, relativa a débitos de IPTU, TLP e multa.
Afirma que o imóvel gerador do débito foi adquirido por ocasião de sua separação judicial, conforme o processo nº 2003.06.1.008892-3, passando a exercer posse sobre o bem desde 05/11/2003.
Argumenta que, à época da constituição definitiva do crédito fiscal, o bem não mais integrava o patrimônio do executado, Francisco, motivo pelo qual seus ativos financeiros não podem sofrer constrição.
Sustenta, ainda, que, apesar de não figurar como parte na execução fiscal, poderá sofrer constrição judicial sobre os direitos aquisitivos referentes ao imóvel situado no Condomínio RK, Conjunto Centauros, Quadra Q, Casa 39, Sobradinho/DF.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, ao final, postula a procedência do pedido para: Desconstituir e suspender os atos executórios relativos ao imóvel mencionado; Inibir quaisquer atos de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do referido bem; Garantir sua manutenção na posse do imóvel; Condenar o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferido conforme decisão de ID181024433.
Decisão IDs.181011831 / 187256631 para apresentação de emendas.
Pedido liminar indeferido (ID 191310808).
Citado o Distrito Federal, em 27/04/2024.
Em sede de contestação, o embargado sustenta que não há registro formal da transmissão de propriedade do imóvel para a embargante.
A matrícula do bem, documento oficial que confere publicidade à propriedade, continua em nome do executado, Francisco, nos autos da execução fiscal originária.
Assim, afirma que o direito alegado pela embargante carece de comprovação jurídica, pois não há registro de direito real sobre o bem.
Argumenta que não houve qualquer pedido de penhora sobre os direitos possessórios ou sobre o próprio imóvel que originou os créditos tributários.
Por conseguinte, a embargante não possui interesse processual para opor embargos de terceiros, uma vez que não há ato de constrição sobre o bem que justifique sua intervenção.
Ressalta que os tributos que originaram a execução fiscal possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao bem imóvel e não ao proprietário pessoalmente.
Por essa razão, tanto o proprietário registrado quanto o possuidor podem ser chamados a responder solidariamente pela dívida tributária.
Aduz que, mesmo que existam documentos privados que indiquem a aquisição do imóvel pela embargante, tais documentos não têm o condão de afastar a presunção de propriedade conferida pelo registro público.
Argumenta, ainda, que a penhora sobre o bem somente poderia ser afastada mediante comprovação de direito real, devidamente registrado na matrícula do imóvel.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a pretensão autoral (ID199977309).
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas, as partes não apresentaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No presente caso, a embargante opõe-se à possibilidade de eventual constrição judicial sobre os direitos aquisitivos referentes ao imóvel situado no Condomínio RK, Conjunto Centauros, Quadra Q, Casa 39, Sobradinho/DF, argumentando que adquiriu o imóvel por ocasião de sua separação judicial conforme o processo nº 2003.06.1.008892-3, passando a exercer posse sobre o bem desde 05/11/2003.
De fato a embargante apresentou comprovação de que, em novembro de 2023, foi ajuizada uma ação de divórcio consensual, cujo acordo foi homologado judicialmente em maio de 2024.
No entanto, com relação ao imóvel objeto da controvérsia, constatou-se que este foi excluído da partilha por ausência de escritura pública, o que afasta o interesse processual na defesa da posse prevista no art. 674 do CPC, conforme demonstram os documentos de ID 181011838 – fls. 10/19.
Na verdade, sequer há como se processar o pedido formulado nos embargos, haja vista a inafastável má-fé da embargante que alega ter adquirido o imóvel por ocasião de sua separação judicial, sendo que o bem foi excluído da partilha por não poder constar, definitivamente, nos bens comum do casal. É obrigação das partes atuar com boa-fé, apresentando os fatos de forma verdadeira perante o juízo e abstendo-se de oferecer defesa quando têm ciência de sua falta de fundamento.
Além disso, o artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.
Mais a mais, conforme os documentos anexados no ID 191275105, não há sequer ameaça de constrição relacionada ao imóvel localizado no Condomínio RK, Conjunto Centauros, Quadra Q, Casa 39 – Sobradinho/DF.
Assim, não se justifica o pleito de manutenção de posse ou de suspensão/desconstituição de atos constritivos.
Dessa forma, resta configurada a ausência de interesse de agir por parte da Embargante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual.
Condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé quantificada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, contudo a exigibilidade das obrigações fica suspensa, em razão da gratuidade deferida a Embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2024 02:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0771804-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARINA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID 199977309).
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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21/02/2024 09:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 13:54
Apensado ao processo #Oculto#
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20/02/2024 13:54
Apensado ao processo #Oculto#
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20/02/2024 13:54
Apensado ao processo #Oculto#
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20/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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