TJDFT - 0704186-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 04:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCIO NEVES MARTINS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de AUDIOLIFE SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704186-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUDIOLIFE SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA LTDA, MARCIO NEVES MARTINS, IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda retro.
Recolhidas as custas de ingresso (id. 157727534), dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de embargos do devedor opostos por AUDIOLIFE MULTICLINICA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, IRACEMA EVELYN LOPES e MARCIO NEVES MARTINS em face da ação de execução que lhe move BANCO DO BRASIL, a qual é fundada em cédula de crédito bancário.
Os presentes embargos demandam rejeição liminar por serem manifestamente protelatórios, na forma do art. 918, III, do CPC. É que absolutamente todas as alegações deduzidas são flagrantemente desprovidas de amparo legal, de modo que o manejo da presente demanda possui caráter manifestamente procrastinatório.
Vejamos. 1) DA ALEGAÇÃO PROTELATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Os Embargantes apontam que o título exequendo seria nulo por ausência de liquidez, certeza, e inexigibilidade, devendo a execução ser extinta por inadequação da via eleita.
A alegação é manifestamente protelatória porquanto o título que lastreia a execução trata-se de cédula de crédito bancário, acostada em id. 157727526, a qual, à toda evidência, possui total aptidão para embasar a ação executiva, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade nos expressos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC, dispensando a assinatura de duas testemunhas, como querem fazer crer os Embargantes.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CARÁTER ACESSÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas como requisito para que seja atribuída a eficácia executiva plena à Confissão de Dívida subjacente à Cédula de Crédito Bancário. 2.
A Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo desde que se trate de obrigação líquida, certa e exigível, além dos demais requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. 2.1.
A Cédula de Crédito Bancário dispensa a assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo suficiente a assinatura apenas do devedor.
Isso porque a regra prevista no art. 29, inc.
VI, da Lei nº 10.931/2004, consiste em lex specialis em relação à norma estabelecida no art. 784, inc.
III, do CPC. 3.
No presente caso a Cédula de Crédito Bancário, que formalizou a operação de crédito, preenche os requisitos de validade e de eficácia previstos na legislação especial aludida, com destaque para a assinatura aposta pelo devedor, razão pela qual trata-se de autêntico título executivo. 3.1.
Assim, a posterior confissão de dívida, em razão do caráter acessório, celebrada com o único propósito de renegociação do valor referente à dívida do devedor, também goza de eficácia suficiente para lastrear o processo de execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1723176, 07088494320228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A liquidez do título exequendo é, ademais, cristalina, porquanto foi emitido no importe de R$ 142.934,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), prevendo-se pagamento de 96 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 3.071,79 (três mil, setenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo a primeira com vencimento previsto para 23/1/2022.
Como se não bastasse, todos os encargos, inclusive taxas de juros mensais máximos (1,72%) e anuais (22,709%) expressamente determinados, além de saldo devedor, foram estampados na cédula, conforme quadro resumo que dela faz parte (página 1 de id. 157727526).
Assim, a alegação de nulidade de título afigura-se descabida e de caráter protelatório. 2) DA ALEGAÇÃO PROTELATÓRIA DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE TÍTULOS ANTERIORES PARA FINS DE IMPUGNAR O CÁLCULO EXEQUENDO.
Os Embargantes afirmam que lhe assistiriam direito de impugnar o título exequendo, por ser dever do Embargado juntar ao feito títulos anteriores que subsidiaram a emissão da cédula de crédito bancário exequenda.
A alegação é meramente protelatória, haja vista que a emissão da cédula exequenda deu-se expressa intenção pelos ora Embargantes de novar a dívida, afigurando-se totalmente desnecessária a juntada dos títulos pretéritos.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM A EMISSÃO DE NOVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTENÇÃO EXPRESSA DE NOVAR.
JUNTADA DOS TÍTULOS ANTERIORES E DE PLANILHA COM A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Configura novação a emissão de nova cédula de crédito bancário com a intenção expressa no título de novar e para pagamento das anteriores, que são extintas. 2.
Configurada a novação, faz-se desnecessária a juntada dos títulos originários e de planilha com a evolução da dívida pretérita. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1358358, 07262361220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se olvida que nos termos do Enunciado n.º 286 da Súmula do STJ, é facultado aos aderentes a possibilidade de discutir eventuais cláusulas de contratos anteriores, todavia, quisessem assim proceder, bastava-lhes juntar simples extrato bancário, providência facilmente ao alcance dos Embargantes, e, assim, demonstrarem a evolução do débito renegociado e sua ilegalidade.
Como se não bastasse, a mera intenção de novar extingue, por si só, as obrigações anteriores, o que evidencia o caráter protelatório da alegação.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM A EMISSÃO DE NOVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTENÇÃO EXPRESSA DE NOVAR.
JUNTADA DOS TÍTULOS ANTERIORES E DE PLANILHA COM A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Configura novação a emissão de nova cédula de crédito bancário com a intenção expressa no título de novar e para pagamento das anteriores, que são extintas. 2.
Configurada a novação, faz-se desnecessária a juntada dos títulos originários e de planilha com a evolução da dívida pretérita. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1358358, 07262361220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os embargantes afirmam genericamente que pretenderiam discutir o título a partir da juntada dos títulos originários, mas, em verdade, nem juntam os pagamentos efetuados dos títulos anteriores, nem mesmo extratos, e, ainda, desconsideram sua intenção expressa em novar.
O que pretendem não é discutir, mas protelar a execução, tanto que em momento algum apontam qualquer excesso efetivo, verificado a partir da suposta ilegalidade da renegociação, repito, providência facilmente a seu alcance pela mera juntada de documentos que poderiam ter facilmente a seu alcance. 3 – DA ALEGAÇÃO PROTELATÓRIA DE SUPOSTA PRÁTICA DE JUROS EXTORSIVOS PELO EMBARGADO.
Os Embargantes, mais uma vez, deduzem alegação flagrantemente descabida relacionada à suposta prática de juros extorsivos pela Embargada.
A par de não apontarem os Embargantes quais cláusulas especificamente afigurar-se-iam abusivas e objeto da pretensão de revisão em sede dos embargos à execução aviados, limitaram-se aqueles a deduzir que os juros praticados seriam abusivos por serem superiores a 12% ao ano.
De fato, não se olvida que os encargos previstos na cédula exequenda previram, de forma expressa, a título de juros, taxa mensal máxima de 1,72% e anual de 22,709% expressamente determinadas, além de saldo devedor, conforme quadro resumo que dela faz parte (página 1 de id. 157727526)..
Ocorre que apontar suposta nulidade das taxas referidas ao argumento de que seriam tais limitadas a 12% ao ano afigura-se alegação meramente procrastinatória porquanto o Embargado é instituição financeira, não se sujeitando, portanto, à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
Não por outro motivo, a matéria foi pacificada, inclusive, no âmbito de julgamento de recurso repetitivos perante o STJ, porquanto no REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247) o STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, solidificou (...) entendimento de ser plenamente válida a cláusula que contempla pactuação de juros capitalizados quando expressa a estipulação e claramente definidas as taxas, a periodicidade e, sobretudo, havendo clareza quanto o valor da dívida, dos prazos para pagamento e dos encargos respectivos. (...). (Acórdão 1677412, 07081586220228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, a emenda do julgado referido evidencia e confirma o caráter protelatório da alegação dos Embarantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL E DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
CABIMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO.
LIVREMENTE PACTUADO.
LICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica, no caso dos autos, inovação recursal, porquanto os argumentos trazidos pelo recorrente, em suas razões recursais, foram requeridos e discutidos na instancia originária. 2.
Segundo dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação, terá, em regra, efeito suspensivo.
Entretanto, a apelação poderá produzir efeitos imediatamente, conforme se verifica nas hipóteses elencadas no §1º do artigo supracitado. 2.1.
O recurso em análise já é dotado do efeito pretendido.
A situação dos autos não condiz com nenhuma das hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, segundo disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. 3. "A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual (Acórdão 1424024, 07252577920218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1.
No REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim restou decidido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 3.2 O STJ também decidiu, conforme REsp nº 973.827/RS, que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". 3.3 A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 130.256/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) 4.
Para os contratos bancários não incidem as regras postas no Decreto n. 22.626/1933 (a chamada Lei de Usura), em especial a norma expressa no artigo 1º, que veda a contratação de juros em porcentagem superior ao dobro da taxa legal, visto que o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória 1.963-17/2000), admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras, como também se verifica no artigo 591 do Código Civil vigente. 4.1 Consoante o Enunciado 382/STJ, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4.2 Sobre o tema, no REsp 973.827/RS (Tema 246 e 247) a Corte de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou válida a cláusula que contempla pactuação de juros capitalizados quando expressa a estipulação e claramente definidas as taxas, a periodicidade e, sobretudo, havendo clareza quanto o valor da dívida, dos prazos para pagamento e dos encargos respectivos. 4.3 Em consonância com a Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 4.4 A Súmula 541/STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.5 Consoante a pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
E mesmo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 4.6 a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4.7 [...] 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 4.8.
Apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (..). 9.
Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, não provido. (Acórdão 1677412, 07081586220228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O julgado acima é apenas representativo mas deixa clarividente o caráter protelatório da alegação dos Embargantes atinente à pretensão de revisão contratual no tocante aos juros praticados pelo Embargado.
Ademais, ainda que abusividade houvesse – o que sequer se admite – de toda forma, uma vez que pretenderam os Embargantes reduzir os juros aplicados a 12% ao ano, era-lhes exigido que quanto ao débito exequendo providenciassem a diligência prevista no art. 917, §3º, o que mais uma vez descuidaram-se, reforçando o caráter procrastinatório da alegação.
DO DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, o que faço em parte com base nos arts. 917, §3º, c/c art. 487, IV e 771, parágrafo único, e arts. 918, II e III, todos do CPC Com base nos arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, ambos do CPC, aplico aos Embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos presentes embargos, em favor do Exequente, a qual será acrescida ao débito exequendo após o trânsito em julgado da presente decisão.
Custas, pelos Embargantes.
Sem honorários porque não perfectibilizada a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o feito executivo (0741159-38.2022.8.07.0001).
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/01/2023 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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