TJDFT - 0724692-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:02
Outras decisões
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2025 13:24
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DORIVALDA MARTINS LEAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:20
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LYNCIS FREEDOM 2 S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Int. -
20/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Int. -
14/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 07:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:18
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724692-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS EXECUTADO: LYNCIS FREEDOM 2 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida.
O parágrafo 1º da decisão de ID 222061937 deferiu "a constrição de valores pertencentes à Executada e de eventuais filiais depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema SISBAJUD.".
Já o indeferimento foi relativo à penhora de aeronaves.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. À Secretaria para pesquisa SISBAJUD, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 11:34:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
08/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LYNCIS FREEDOM 2 S/A em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LYNCIS FREEDOM 2 S/A em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724692-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS EXECUTADO: LYNCIS FREEDOM 2 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:09:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:43
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LYNCIS FREEDOM 2 S/A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LYNCIS FREEDOM 2 S/A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para, reconhecendo o distrato firmado entre as partes, CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$50.000, 00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros remuneratórios de 2,25 % pelos meses de janeiro e fevereiro e juros mora de 1% am e correção monetária desde 19 de março de 2024.
Em razão da sucumbência mínima do pedido autoral, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:54:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:32
Decretada a revelia
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Outras decisões
-
30/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LYNCIS FREEDOM 2 S/A em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724692-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS REQUERIDO: LYNCIS FREEDOM 2 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento da parte autora porque não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior.
Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:28:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:54
Outras decisões
-
20/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:59
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (AUTOR)
-
13/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (AUTOR)
-
08/08/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-04 (AUTOR).
-
29/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 05:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724692-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS REQUERIDO: XLF CONSULTORIA EM SISTEMA DE TECNOLOGIA AVANCADA LTDA, CABEDAL GESTAO PATRIMONIAL LTDA, CLB - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA, LYNCIS FREEDOM 2 S/A, REGINALDO KAZUHITO YAMASHITA, MYLENA GUERREIRO AVELINO YAMASHITA, DORIVALDA MARTINS LEAL, WANDERLEI BAMMANN DE CARVALHO, MARCOS FELIPE DOS SANTOS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:57:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705068-51.2024.8.07.0009
Alberto Jose Vasconcelos da Silva
Lucas Victor Menezes de Oliveira
Advogado: Lucas Oliveira Barbi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:54
Processo nº 0742632-25.2023.8.07.0001
Condomnio do Edificio Via Import Center
Flavio Martins de Souza
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2023 14:57
Processo nº 0035127-08.2015.8.07.0000
Aguinaldo de Gusmao Junior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 15:33
Processo nº 0714370-50.2023.8.07.0006
Nova Casa Distribuidora de Materiais Par...
Supermercado Fercal Eireli
Advogado: Laise Melo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:26
Processo nº 0724003-69.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Alexandre Moura Gertrudes
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:41