TJDFT - 0720386-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 22:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:48
Deferido o pedido de THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*54-06 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:38
Deferido o pedido de THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*54-06 (EXEQUENTE).
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:46
Outras decisões
-
17/06/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:33
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720386-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0739711-96.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente, conforme determinado na decisão agravada.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:44
Outras decisões
-
08/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:25
Processo Reativado
-
09/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Arame - MA
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720386-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 167880154 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 162891308.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720386-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THERTISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente reside no Guará, enquanto o executado, em outra Unidade da Federação.
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Arame - MA, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:37
Declarada incompetência
-
27/06/2023 01:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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