TJDFT - 0706075-63.2024.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706075-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 202061334, qual seja, indicar endereço da parte ré e procuração para a venda do bem, a parte autora não sanou as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706075-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de restrição de circulação do veículo não se coaduna com a pretensão de recebimento do preço de venda do bem.
Se o autor conferiu procuração à parte ré para a venda do bem e se o veículo foi, de fato, vendido a terceiro de boa-fé, não pode o autor pretender bloquear a circulação do bem livremente negociado.
Ademais, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais o autor deverá submeter-se aos regramentos da Lei 9099/1995, em especial no que diz respeito à audiência prévia de conciliação.
Observado o princípio da cooperação, informo, desde logo, que a ré é "desconhecida" no endereço indicado na inicial, conforme se extrai dos autos dos Processos 0741441-60.2024.8.07.0016, 0748789-32.2024.8.07.0016 e 0705797-62.2024.8.07.0014.
Assim, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis, antes de determinar a remessa dos autos ao NUVIMEC, faculto ao autor emenda a inicial para que esclareça o local em que deverá ser promovida a citação, se afirma que a loja encontra-se "fechada", sendo certo que em sede de Juizados Especiais não é cabível citação por edital, devendo, se o caso, indicar o endereço do representante legal da empresa ré.
Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, o autor deverá colacionar aos autos cópia da procuração para a venda do bem que tenha outorgado à parte ré, conforme consta da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:25
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*31-72 (REQUERENTE).
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25/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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