TJDFT - 0004577-61.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/08/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANNA AGRONEGOCIOS S.A em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004577-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP EXECUTADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A Decisão A exequente (ID 231789239) sustenta que a executada originária, Chiola Empreendimentos Imobiliários Ltda., transferiu de forma irregular suas atividades e patrimônio à sociedade Anna Agronegócios S.A., mediante sucessão empresarial fraudulenta, com indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme já reconhecido em decisão anterior deste juízo (ID 148731894).
Além disso, aponta que após a tentativa frustrada de citação da sucessora, o sócio originário Edilson Tomás Gomes, teria promovido alteração contratual para excluir-se da sociedade e incluir como sócios sua esposa, Bárbara Castro Brandespim Gomes, e um terceiro, Ernandes de Oliveira Santos.
Entende que se trata de manobra para ocultar bens e frustrar a efetividade da execução.
Aponta a sucessão irregular, com base no vínculo familiar entre os envolvidos, registros de imóveis em nome de terceiros e atos negociais celebrados pelos sócios ocultos, em especial Bárbara Castro Brandespim, tais como contratos de arrendamento, garantias e atos notariais relacionados a bens imóveis.
Requer, assim, que sejam incluídas no polo passivo, na qualidade de corresponsáveis solidárias, as pessoas naturais mencionadas, e que seja determinada tutela de urgência para bloqueio de bens registrados em nome dos sócios, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC. É o relato.
Decido.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o exequente traga indícios de vínculos entre os sócios e as pessoas jurídicas envolvidas, o pedido de tutela de urgência para bloqueio imediato de bens das pessoas naturais indicadas não está suficientemente instruído com provas de que estes estejam sob risco iminente de dilapidação ou ocultação de bens para frustrar a execução.
Para além disso, a análise final do pedido reclama a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada: Posto isso: 1.
Indefiro o pedido de arresto; 2.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente os endereços das requeridas, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 3.
Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, de Bárbara Castro Bandespim Gomes, CPF: *36.***.*02-79 e Antônio Gimes de Andrade, CPF: *20.***.*56-87. 4.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º), mas apenas no que diz respeito a questões dele derivadas. 5.
A seguir, citem-se os requeridos para apresentar resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:57
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 10:57
Deferido em parte o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 14:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 03:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004577-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP EXECUTADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 22:39:29.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:09
Deferido em parte o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ANNA AGRONEGOCIOS S.A em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:00
Deferido o pedido de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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08/11/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANNA AGRONEGOCIOS S.A em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 23:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 21:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANNA AGRONEGOCIOS S.A em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANNA AGRONEGOCIOS S.A em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/12/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 21:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 12:57
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2020 06:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 07:27
Recebidos os autos
-
17/08/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/07/2020 09:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 13:02
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/03/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2019 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 04:55
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:01
Decorrido prazo de SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP em 10/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/03/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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