TJDFT - 0725318-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DE BRASILIA - BRB em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725318-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA, PRESIDENTE DO BANCO DE BRASILIA - BRB, DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA contra ato atribuído ao PREGOEIRO OFICIAL DO BRANCO DE BRASÍLIA S.A., ao DIRETO EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A e do PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O impetrante alega que o Pregão Eletrônico nº 020/2024 não observou o benefício de preferência garantido pela Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, bem como que o prazo de entrega concedido Centro-Oeste é manifestadamente inexequível, e acaba também por afrontar o artigo 31 da Lei Federal nº 13.303/2006, observado que compromete, restringe e frustra o caráter competitivo do certame Tece arrazoado jurídico e requer, em medida liminar, que seja determinada a suspensão do certame do Edital Pregão Eletrônico nº 020/2024, cancelando a sessão pública aprazada para as 14 horas do dia 27.06.2024, horário de Brasília/DF.
Ao final, pede a concessão da segurança para que seja estabelecido a direito de preferência previsto na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010 e no Regulamento de Licitações e Contratos do BRB - Banco de Brasília S.A., bem como para que seja elastecido o prazo de entrega e instalação do equipamento originariamente previsto.
Consoante decisão de ID nº 201379107, o pedido liminar foi indeferido, insurgindo-se o impetrante via recurso de agravo de instrumento, cujo pedido liminar também foi negado (ID 202179698).
A autoridade coatora prestou informações (ID 206500033), alegando, em síntese, ausência de ilegalidade quanto às cláusulas do edital no que tange ao critério de desempate, assim como o prazo de execução do serviço previsto em edital é legal.
O Ministério Público ofertou parecer final no ID 209540962.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O impetrante ajuizou o presente writ objetivando impugnar o Edital Pregão Eletrônico nº 020/2024, a fim de que fosse observado direito de preferência estabelecido em legislação federal para contratação de empresas nacionais que invistam em pesquisa e inovação, assim como questiona o estabelecimento de prazo que aponta ser inexequível para prestação do serviço.
Por se tratar de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: O direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37).
O edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2024 foi publicado pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, com a finalidade de: 1.
DO OBJETO 1.1.
A presente licitação tem como objeto o Registro de Preços, visando a aquisição de porta giratória detectora de metal, porta-objetos com instalação, configuração e testes e garantia de 12 meses contra qualquer defeito no equipamento e instalação, incluindo assistência técnica onsite e manutenção corretiva, durante o período de garantia de 12 meses, nas unidades do BRB situadas em todo o território nacional.
Em relação ao primeiro ponto de insurgência, qual seja, a ofensa do regramento federal que disciplina a existência de direito de preferência, é forçoso reconhecer que este se aplica aos “órgãos e entidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da UNIÃO darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem” (art. 3 da Lei 8.248/91).
Como é cediço, o BRB é uma sociedade de economia mista do Distrito Federal, ou seja, é um ente público pertencente ao Distrito Federal.
Assim, embora a lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 tenha permitido a concessão pela administração pública de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, assim como às empresas nacionais, em razão do investimento em pesquisa e inovação, no âmbito do Distrito Federal não houve a criação de tais preferências.
Certo é que a Constituição Federal, nos termos do art. 22, XXVII, outorgou à União a competência para editar normas gerais sobre licitação, o que não impede os Estados e o Distrito Federal de exercerem a sua competência suplementar para adequar à norma às suas realidades.
Além disso, o art. 187 da Lei nº 14.133/2021 faculta aos estados, Distrito Federal e municípios aplicarem os regulamentos editados pela União (“os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei”).
Nesse contexto, a autorização para concessão da margem de preferência para contratação de empresas nacionais deve ser compreendida como uma possibilidade a ser utilizada pelos demais entes federados, e não como uma imposição, na forma pretendida pelo impetrante.
Portanto, não havendo regramento no Distrito Federal que imponha a preferência pretendida pelo impetrante, a regra acima citada é inaplicável.
No tocante ao segundo argumento, qual seja, a exiguidade do prazo para o cumprimento da entrega e instalação do equipamento, verifica-se que não houve a uma demonstração de sua impossibilidade.
Há uma dificuldade da parte impetrante, mas não uma impossibilidade do cumprimento.
O processo de licitação visa satisfazer a necessidade de contratação da administração e não a possibilidade de cumprimento do objeto por parte do particular.
A pretensão, nos moldes postulados, visa promover uma inversão de valores do processo licitatório, porquanto objetiva adequar o regramento as necessidades do particular.
A toda evidência, o prazo de 20 (vinte) dias estabelecido no edital para entrega e instalação dos equipamentos objetos da licitação se justifica a atender as necessidades do BRB, mas não inviabiliza a competição.
Assim, não resta evidenciado que o prazo ofende a legalidade, por não restar demonstrado que compromete a competitividade do processo.
Na via estreita do mandado de segurança, ante a impossibilidade de dilação probatória, não se vislumbrou que o prazo estabelecido tenha viciado o processo de licitação, mas tão somente as dificuldades particulares do impetrante, o que é inadmitido ante a observância do princípio do interesse público que deve predominar em prol da Administração.
Por estas razões, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários (Súmula n° 512 do STF e Súmula n° 105 do S.T.J).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:52
Outras decisões
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:35
Outras decisões
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:54
Outras decisões
-
06/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DE BRASILIA - BRB em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:16
Outras decisões
-
01/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:26
Outras decisões
-
27/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725318-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA, PRESIDENTE DO BANCO DE BRASILIA - BRB, DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA contra ato praticado pelo PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), com o objetivo de “que seja determinada a suspensão do certame do Edital Pregão Eletrônico nº 020/2024, cancelando a sessão pública aprazada para as 14 horas do dia 27.06.2024, horário de Brasília/DF, até o julgamento do presente Mandamus;”.
O impetrante alega, em síntese, a existência de vício no edital Pregão Eletrônico nº 020/2024 (doc. de ID 201364950), ao não prever o direito de preferência descrito na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e regulamentado no Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, e na exiguidade do prazo para a entrega do objeto.
Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo da demora do provimento.
Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: O direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37) O edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2024 foi publicado pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, com a finalidade de: 1.
DO OBJETO 1.1.
A presente licitação tem como objeto o Registro de Preços, visando a aquisição de porta giratória detectora de metal, porta-objetos com instalação, configuração e testes e garantia de 12 meses contra qualquer defeito no equipamento e instalação, incluindo assistência técnica onsite e manutenção corretiva, durante o período de garantia de 12 meses, nas unidades do BRB situadas em todo o território nacional.
Em relação ao primeiro ponto de insurgência, qual seja, a ofensa do regramento federal que disciplina a existência de direito de preferência, é forçoso reconhecer que este se aplica aos “órgãos e entidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da UNIÃO darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem” (art. 3 da Lei 8.248/91). É forçoso reconhecer que o BRB é uma sociedade de econômica mista do Distrito Federal, ou seja, é um ente público pertencente ao Estado Distrito Federal.
Portanto, a regra acima citada é inaplicável.
Não há probabilidade para impor o direito de preferência alegado.
No tocante ao segundo argumento, qual seja, a exiguidade do prazo para o cumprimento da entrega e instalação do equipamento, verifica-se que não houve a uma demonstração de sua impossibilidade.
Há, a princípio, uma dificuldade da parte impetrante, mas não uma impossibilidade do cumprimento.
O processo de licitação visa satisfazer a necessidade de contratação da administração e não a possibilidade de cumprimento do objeto por parte do particular.
A pretensão, nos moldes postulados, visa promover uma inversão de valores do processo licitatório, porquanto objetiva adequar o regramento as necessidades do particular.
Portanto, reforço, a ausência da plausibilidade do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Colham-se as informações das autoridades coatoras.
Após, abram-se vistas ao MP.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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